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56 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

o) Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da n.º Lei 3-B/2000, de 4 de Abril; p) Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho; q) Decreto-Lei n.º 464/99, 5 de Novembro; r) Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro; s) Decreto-Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril; t) Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de 29 de Junho; u) Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, e Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho; v) Decreto-Lei n.º 98/2005, de 16 de Junho; x) Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro; z) Artigos 17.º, 20.º, 24.º, 127.º, 128.º e 129.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963; aa) Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro; bb) Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho; cc) Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro; dd) Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho; ee) Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março; ff) Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março; gg) Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril; hh) Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro; ii) Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro; jj) Decreto Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio; ll) Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro; mm) Portaria n.º 456/97, de 11 de Julho; nn) Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro; oo) Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março; pp) Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março; qq) Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março; rr) Despacho Normativo n.º 208/83, de 22 de Novembro.

2 — Até à entrada em vigor da regulamentação mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições procedimentais dos diplomas revogados no número anterior que não contrariem o disposto no Código.

Artigo 7.º Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
2 — O disposto no artigo 4.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
3 — O disposto no artigo 55.º do Código entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.