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55 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

O disposto no Código é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º Obrigação de informar

1 — No prazo de 30 dias contados a partir da publicação da presente lei, as instituições de segurança social competentes devem solicitar às entidades empregadoras a informação referente aos contratos de trabalho em vigor que se mostre necessária à implementação das disposições previstas no Código, ficando estas obrigadas a fornecer a informação solicitada em igual prazo.
2 — A violação do disposto na parte final do número anterior determina a aplicação da taxa contributiva mais elevada.

Artigo 4.º Autorização legislativa

1 — Fica o Governo autorizado a legislar, no prazo de 180 dias, no sentido de criar um regime jurídico de protecção na eventualidade de desemprego involuntário para grupos de beneficiários específicos de entre os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e dos trabalhadores independentes que exerçam actividade empresarial.
2 — A taxa contributiva a criar para o efeito será adequada ao custo actuarialmente determinado da protecção que venha a ser garantida, não podendo em qualquer caso ser superior ao custo actuarial da eventualidade de desemprego prevista no Código.

Artigo 5.º Regulamentação

São regulamentados por decreto-lei ou por decreto regulamentar os procedimentos necessários à implementação, à aplicação e à execução do disposto no Código.

Artigo 6.º Norma revogatória

1 — Com a entrada em vigor do Código são revogados:

a) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 513-M/79, de 26 de Dezembro; b) Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio; c) Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro; d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho; e) Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro; f) Artigos 2.º a 17.º, n.º 1 do artigo 18.º, 19.º a 21.º, 35.º a 44.º e n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro; g) Os artigos 1.º a 8.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro; h) Decreto-Lei n.º 102/89, de 29 de Março; i) Decreto-Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro; j) Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro; l) Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro; m) Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho; n) Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio;