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51 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

IV — Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na nota técnica.

Assembleia da República, de 21 de Abril de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB).

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PROPOSTA DE LEI N.º 270/X (4.ª) APROVA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A modernização do sistema de segurança social é hoje um desígnio nacional. A importante missão que cabe à segurança social na consolidação do desenvolvimento da sociedade e da economia torna imperioso que se promova a sustentabilidade deste sistema nas décadas vindouras, quer do ponto de vista contributivo quer da protecção social que assegura.
A adequação da estrutura do actual sistema de segurança social, estabelecida em circunstâncias económicas e sociais muito diferentes das actuais, terá de passar necessariamente pelo estabelecimento de um novo equilíbrio entre direitos, deveres e responsabilidades, enquadrado num novo paradigma de justiça inter-geracional, social e contributiva, que assenta em quatro objectivos fundamentais: dar resposta ao eminente envelhecimento demográfico, tornar o sistema de segurança social mais favorável ao emprego, combater a exclusão social e a pobreza e conciliar melhor e mais protecção social com uma política de rigor e eficiência.
Foi com estes objectivos que o XVII Governo Constitucional se comprometeu com os portugueses, no seu programa, a fazer «Aprovar um novo Código das Contribuições».
Este compromisso assumido pelo Governo no seu programa foi também discutido em sede de concertação social com os parceiros sociais. Deste trabalho conjunto resultaram dois importantes acordos tripartidos: o «Acordo sobre a Reforma da Segurança Social» e o «Acordo para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social», que dispuseram de forma concreta sobre o novo regime contributivo para a segurança social. É, pois, no cumprimento do compromisso assumido pelo Governo no seu programa e com os parceiros sociais que se apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei para aprovação do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social.
A necessidade do Código proposto impõe-se porque a legislação em vigor que regula as relações jurídicas entre os contribuintes e os beneficiários e o sistema previdencial é dispersa, de diferentes épocas e de diferente natureza normativa. Desta dispersão resulta desde logo a existência de diferentes racionalidades, 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_260_X/Espanha_1.docx