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48 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Nos casos em que Portugal se apresente como Estado de emissão, a competência para a emissão e transmissão da decisão é atribuída ao tribunal que tiver tomado a decisão ou ao tribunal competente para a execução — se tiver sido tomada por autoridade administrativa. Quando Portugal se apresente como Estado de execução, a competência para executar a decisão é atribuída ao tribunal da área da residência habitual ou da sede estatutária da pessoa contra quem tiver sido proferida.
O reconhecimento e execução de decisões por parte de Portugal devem ser recusados, ou podem ser, facultativamente, recusados se se verificarem as causas expressamente previstas no diploma.
Na proposta referem-se ainda vários outros aspectos, como o da lei aplicável à execução, a forma de determinação do montante a pagar, os termos em que é possível aplicar sanções alternativas em caso de não cobrança da sanção pecuniária, a admissibilidade da concessão de amnistia ou perdão, a atribuição, em exclusivo, ao Estado de emissão de competência para a apreciação de recursos de revisão, a cessação da execução, a afectação das importâncias resultantes da execução de decisões, os encargos com o processo ou as línguas susceptíveis de utilização.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 11 de Março de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Assume-se, expressamente, como proposta de lei de transposição.
O Governo, apesar de informar na exposição de motivos desta sua iniciativa que promoveu a consulta do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados, também não anexou os contributos, eventualmente, recebidos. Em qualquer caso, se a Comissão entender necessário, sempre poderá solicitar ao Governo informação sobre esses documentos ou solicitar a sua junção, e bem assim, ouvir também as mesmas entidades.
A proposta de lei deu entrada em 1 de Abril de 2009, foi admitida em 6 de Abril de 2009 e anunciada em 8 de Abril de 2009. Baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Está indicado como relator o Deputado Fernando Negrão, do PSD) Cumpre ainda esclarecer que a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005 (ver n.º 1 do seu artigo 20.º), tem como data de transposição 21 de Março de 2007.

«Pela sua natureza, as decisões-quadro são vinculativas para os Estados-membros quanto aos resultados a alcançar, mas é às autoridades nacionais que compete escolher a forma e o método de execução (os critérios são a clareza, a segurança jurídica e a eficácia). As decisões-quadro não produzem efeito directo.
Contudo, o princípio da interpretação conforme é vinculativo relativamente às decisões-quadro adoptadas no contexto do Título VI do Tratado da União Europeia.» (Relatório da Comissão de 22 de Dezembro de 2008COM (2008) 888 final).
A Comissão não tem competência para dar início a um processo por infracção contra um Estado-membro que não tomou alegadamente as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições de uma decisãoquadro do Conselho, adoptada a título do terceiro pilar, limita-se a fazer uma avaliação das medidas de transposição adoptadas.