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46 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Capítulo IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º — Disposição transitória Artigo 27.º — Entrada em vigor Em conformidade com a Decisão-Quadro 2005/214/JAI, a presente iniciativa legislativa prevê que, em relação a um conjunto de crimes expressamente previstos, as decisões de aplicação de sanções pecuniárias sejam reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto e que, relativamente às infracções não previstas, que o reconhecimento e a execução da decisão pela autoridade judiciária portuguesa fiquem sujeitos à condição de a decisão se referir a factos que constituam infracção punível pela lei portuguesa — cfr. artigo 3.º.
A proposta de lei sub judice determina que, em Portugal, é competente para emitir a decisão de aplicação de sanção pecuniária e transmiti-la à autoridade competente do Estado de execução o tribunal que tiver tomado a decisão ou, no caso de a decisão ter sido tomada por autoridade administrativa, o tribunal competente para a execução — cfr. artigo 8.º — e, para executar tais decisões, é competente o tribunal da área da residência habitual ou da sede estatutária, ou, se esta for desconhecida, o tribunal da área da situação dos bens da pessoa ou do lugar em que se produzam os seus rendimentos — cfr. artigo 16.º.
O reconhecimento e execução, em Portugal, de decisão de aplicação de sanção pecuniária emitida por entidade estrangeira são obrigatoriamente recusados nos casos previstos no artigo 14.º, podendo ser, facultativamente, recusados se se verificarem as causas descritas no artigo 15.º.
De referir, a este propósito, que a proposta de lei em apreço não contempla as novas causas de recusa de reconhecimento e execução acolhidas na Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera, entre outras, a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI.
A iniciativa vertente regula ainda vários outros aspectos, como o da lei aplicável à execução, a forma de determinação do montante a pagar, os termos em que é possível aplicar sanções alternativas em caso de não cobrança da sanção pecuniária, a admissibilidade da concessão de amnistia ou perdão, a atribuição, em exclusivo, ao Estado de emissão de competência para a apreciação de recursos de revisão, a cessação da execução, a afectação das importâncias resultantes da execução de decisões, os encargos com o processo ou as línguas susceptíveis de utilização.
A proposta de lei n.º 260/X (4.ª) estabelece a aplicabilidade do regime nela previsto às decisões tomadas depois da sua entrada em vigor (60 dias após a sua publicação), ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente — cfr. artigos 26.º e 27.º.

c) Da Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI: Considerando que o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal deverá aplicar-se às sanções pecuniárias impostas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, veio estabelecer um conjunto de regras nesse sentido.
A Decisão-Quadro veio, assim, criar um regime jurídico comum para a emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias.
De referir que Portugal deveria ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento a esta DecisãoQuadro antes de 22 de Março de 2007 — cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI.
De referir, por último, que a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI foi recentemente alterada pela DecisãoQuadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro (foram alterados o artigo 7.º, n.os 2 e 3, e a alínea h) do Anexo — «Certidão»).

d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Atendendo ao conteúdo da proposta de lei em apreço, há necessidade de ouvir o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.