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42 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública».
Inserido nas estruturas europeias e mundiais de vigilância epidemiológica, sobretudo a nível da União Europeia e da OMS, o sistema «funda-se na organização dos serviços já existentes de saúde pública nas administrações regionais de saúde e nos agrupamentos de centros de saúde, bem como na actividade das autoridades de saúde aí sedeadas».
Cria um Conselho Nacional de Saúde Pública, com funções consultivas do Governo, e o Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE), com vista a maior eficácia e celeridade, preconizando, em especial, a utilização das modernas tecnologias de informação e comunicação, com particular destaque para os meios telemáticos e de comunicação baseadas na internet.
A nível internacional cabe, fundamentalmente, à Organização Mundial de Saúde (OMS), e nos termos da sua Constituição1, —estimular e aperfeiçoar os trabalhos para eliminar doenças epidçmicas, endçmicas e outras, estabelecer e rever a nomenclatura internacional das doenças, das causas de morte e dos métodos de saúde pública, adoptar os regulamentos respeitantes a medidas sanitárias e de quarentena e outros procedimentos destinados a evitar a propagação internacional de doenças e definir nomenclaturas relativas a doenças, causas de morte e medidas de saúde pública».
O Regulamento Sanitário Internacional (RSI)2, com a nova redacção adoptada pela 58.ª Assembleia Mundial de Saúde em 23 de Maio de 2005, que se encontra em vigor na ordem jurídica nacional desde 15 de Junho de 2007, conforme o artigo 22.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, funciona como instrumento fundamental contra a disseminação internacional das doenças.
Na ordem jurídica interna têm sido os princípios consagrados na Lei n.º 2036/1949, de 9 de Agosto3, relativa à luta contra as doenças contagiosas através de acções profiláticas, terapêuticas e educativas, que regem a prevenção e o controlo de riscos na saúde pública. Dada a sua desactualização, na medida em que não abrange todas as doenças transmissíveis e demais riscos para a saúde pública, a proposta de lei propõe a sua revogação.
A lei foi modificada pelo Decreto-Lei n.º 318/90, de 13 de Outubro4, e regulamentada pelas Portarias n.os 238/84, de 14 de Abril5, 148/87, de 4 de Março6, 1071/98, de 31 de Dezembro7, e 258/2005, de 16 de Março8.
No âmbito da Lei Orgânica do Ministério da Saúde e da orgânica interna da Direcção-Geral da Saúde, aprovadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro9, e pelos Decretos Regulamentares n.os 66/200710 e 21/2008, 29 de Maio, e 2 de Dezembro11, compete à Direcção-Geral da Saúde coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica a nível nacional e no quadro da organização internacional nesse domínio, bem como dos sistemas de alerta e resposta apropriada.
E ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP, cabe, nos termos do Decreto-Lei n.º 271/2007, de 26 de Julho12, em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde, assegurar a realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças, transmissíveis e não transmissíveis.
Os artigos 14.º, 16.º e 26.º-A da Lei Orgânica foram modificados pelo Decreto-Lei n.º 234/2008, de 2 de Dezembro13, e revogada a alínea e) do artigo 15.º pelo Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio14.
A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto15, e modificada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro16, consagra os princípios gerais de promoção e defesa da saúde pública. Sujeita o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde a uma avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica e administrativa. As autoridades de saúde têm funções de vigilância das 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_258_X/Portugal_1.docx 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/01600/0063800687.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_258_X/Portugal_2.docx 4 http://dre.pt/pdf1s/1990/10/23700/42784278.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1984/04/08900/12311232.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1987/03/05200/09150916.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/301B00/73817383.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/03/053B00/23432345.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/75177525.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10300/35043506.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/23300/0860808609.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/14300/0478004785.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/23300/0860008608.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10300/35193523.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf