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41 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

prevendo-se, em casos justificados pela gravidade dos factos, a proposta do Governo para a declaração do estado de emergência por calamidade pública.

Capítulo V — Confidencialidade e tratamento de dados pessoais Os artigos 19.º e 20.º contêm normas referentes à obrigação de notificação, à CNPD, das bases de dados construídas no âmbito desta proposta de lei e das obrigações de observância das condições de segurança e confidencialidade por parte dos responsáveis pelo tratamento de dados e outros que tenham conhecimento dos dados pessoais tratados no SINAVE, fixando-se também garantias para os titulares desses dados.

Capítulo VI — Regime sancionatório Neste capítulo nos artigos 21.º a 23.º estabelecem-se as contra-ordenações muito graves para os casos de incumprimento do dever de transmissão imediata de alerta pelas entidades sentinela e do dever de notificação obrigatória dos profissionais de saúde que exerçam actividade no SNS, sector privado ou social, bem como laboratórios. A entidade competente para fiscalizar as normas previstas nesta iniciativa legislativa será a autoridade de saúde territorialmente competente, sem prejuízo das competências da IGAS. A instrução de processos cabe à DGS e existe uma obrigação geral de notificação do incumprimento pelos cidadãos ou entidades que os constatem. Fixa-se ainda o destino do valor das coimas aplicadas às contra-ordenações referidas.

Capítulo VII — Disposições finais O artigo 24.º revoga expressamente a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e disposições regulamentares com ela relacionadas; o artigo 25.º prevê regulamentação a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei; e o artigo 26.º remete a entrada em vigor para 30 dias após a sua publicação.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, sendo assinada, aprovada e estruturada de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: Perante a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, adiante designada de lei formulário deve referir-se o seguinte:

— A presente iniciativa legislativa, caso seja aprovada, reveste a forma de lei e será publicada na I Série do Diário da República, entrando em vigor conforme disposição expressa no seu artigo 26.º da proposta de lei (nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98); — Considerando, ainda, que procede à revogação da Lei n.º 2036/1949, de 9 de Agosto, e as respectivas disposições regulamentares, esta referência deverá constar da designação da futura lei, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário já referida anteriormente.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O objectivo da proposta de lei, analisado de forma resumida, consiste em instituir «um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a