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36 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Doenças e no Regulamento Sanitário Internacional (RSI), cuja última redacção foi adoptada pela 58.ª Assembleia Mundial de Saúde, que teve lugar em 23 de Maio de 2005.
Muito sucintamente, as matérias sobre as quais a iniciativa em questão incide são:

Capítulo I — Objecto e âmbito de aplicação Os artigos 1.º e 2.º identificam o objecto e âmbito de aplicação desta proposta de lei, que pretende estabelecer, com aplicação a todas as entidades do sector público, privado e social, um sistema de vigilância em saúde pública, criando uma rede nacional composta por um conjunto de entidades, que contribuirá para a existência de um Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE) e tirará partido de sinergias nos processos de informação e de organização de recursos existentes, reforçando a capacidade nacional de detectar, avaliar, notificar e declarar as ocorrências consideradas risco para a saúde pública.

Capítulo II — Organização e funcionamento do sistema de vigilância em saúde pública O Capítulo II, artigos 3.º a 11.º, incide sobre a organização do sistema de vigilância, que envolve a Direcção-Geral de Saúde (DGS), o Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge (INSRJ, IP), autoridades de saúde, serviços de saúde pública sedeados nas administrações regionais de saúde e outros sedeados nos agrupamentos de centros de saúde ou unidades locais de saúde. A metodologia de definição do processo será estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela saúde, sob proposta da Autoridade de Saúde Nacional (ASN). Também em termos de organização, é criado o Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP), com funções consultivas junto do Governo, que integra duas comissões especializadas, a Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica (CCVE) e a Comissão Executiva de Emergência (CEE), cujas competências estão elencadas nos artigos 5.º a 7.º. Está também definido o funcionamento da rede de vigilância epidemiológica e quem são as entidades sentinela, cujo regime de articulação será fixado por regulamento.

Capítulo III — Medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública Nos artigos 12.º a 16.º definem-se as competências da ASN, a forma como deve ser feita a notificação e verificação das ocorrências, os procedimentos a adoptar pelas entidades que integram o sistema em caso de emergência, a quem compete e quais os procedimentos referentes ao plano de acção nacional de contingência para as epidemias e a notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.

Capítulo IV — Medidas de excepção Este capítulo integra os artigos 17.º e 18.º, que referem as medidas de excepção que podem ser tomadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em caso de emergência em saúde pública, prevendo-se, em casos justificados pela gravidade dos factos, a proposta do Governo para a declaração do estado de emergência por calamidade pública.

Capítulo V — Confidencialidade e tratamento de dados pessoais Os artigos 19.º e 20.º contêm normas referentes à obrigação de notificação à CNPD das bases de dados construídas no âmbito desta proposta de lei e das obrigações de observância das condições de segurança e confidencialidade por parte dos responsáveis pelo tratamento de dados e outros que tenham conhecimento dos dados pessoais tratados no SINAVE, fixando-se também garantias para os titulares desses dados.

Capítulo VI — Regime sancionatório Neste capítulo, artigos 21.º a 23.º, estabelecem-se as contra-ordenações muito graves para os casos de incumprimento do dever de transmissão imediata de alerta pelas entidades sentinela e do dever de notificação obrigatória dos profissionais de saúde que exerçam actividade no SNS, sector privado ou social, bem como laboratórios. A entidade competente para fiscalizar as normas previstas nesta iniciativa legislativa será a autoridade de saúde territorialmente competente, sem prejuízo das competências da IGAS. A instrução de processos cabe à DGS e existe uma obrigação geral de notificação do incumprimento pelos cidadãos ou