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31 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

— Da constituição do vínculo resultam diversos direitos (alguns dos quais se mantêm mesmo depois de cessada a relação, como resulta do artigo 27.º da proposta de lei), bem como obrigações inerentes ao exercício das responsabilidades parentais, como é o caso do dever recíproco de alimentos; — Tendo em conta que a constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório e averbados ao registo de nascimento do apadrinhado, a presente iniciativa legislativa procede também a uma alteração aos artigos 1.º, 69.º e 78.º do Código do Registo Civil; — Por outro lado, procede ainda à alteração dos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, de modo a permitir aos padrinhos que, no seu IRS, efectuem deduções à colecta por cada afilhado civil, no mesmo valor que se encontra previsto para os dependentes, e ainda que sejam deduzidas até certos limites as despesas de saúde e as despesas de educação e formação profissional com os afilhados civis.

Por último, chama-se a atenção para alguns aspectos da proposta de lei que, em nosso entender, poderão ser clarificados em sede de apreciação na especialidade ou mesmo de redacção final:

— A redacção do n.º 3 do artigo 23.º e da alínea g) do artigo 16.º poderá ser melhorada do ponto de vista da correcção linguística e da construção sintáctica; — Na parte final do n.º 3 do artigo 8.º afigura-se que o proponente pretende remeter para os princípios do artigo 9.º da proposta de lei e não do próprio artigo 8.º, como aparece referido; — A epígrafe do artigo 15.º (Comunicação) poderá ser melhorada, de modo a permitir uma melhor identificação sumária do respectivo conteúdo normativo; — Do ponto de vista das soluções materiais constantes da iniciativa, o enunciado normativo do n.º 3 do artigo 14.º levanta algumas dúvidas, na medida em que parece significar que a constituição da relação do apadrinhamento civil, ainda que resulte de simples homologação do compromisso de apadrinhamento pelo Ministério Público (vd. alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º), faz «cessar» uma decisão judicial anterior que regule o poder paternal relativamente a determinado menor; — Finalmente, assinale-se que, sendo o artigo 4.º, sobre a capacidade para apadrinhar, excepcionado pelo n.º 5 do artigo 11.º, não resulta claro da redacção deste último normativo que as pessoas nele referidas podem apadrinhar se tiverem menos de 25 anos.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, que «Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)», é apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma exposição de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 124.º, do Regimento da Assembleia da República quanto à forma, limite e requisitos formais de iniciativa. A presente proposta de lei foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de Fevereiro de 2009,e encontra-se, também, assinada pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º, não estando, porém, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, adiante designada de lei formulário, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se o seguinte: Esta iniciativa legislativa contempla uma justificação de motivos, bem como um título que traduz sinteticamente o seu objecto, cumprindo os requisitos previstos no artigo 13.º e n.º 2 do artigo 7.º), e, caso seja aprovada, será publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da designada lei formulário.