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27 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 18 de Março de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, o projecto de lei baixou à Comissão de Ética Sociedade e Cultura.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à 12.ª Comissão emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram a respectiva nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal e antecedentes (iv) iniciativas pendentes sobre idêntica matéria (v) referência a audições obrigatórias e/ ou facultativas.

2 — Motivação, objecto e conteúdo: A proposta de lei em apreço tem em consideração tanto o relatório das audições efectuadas, no âmbito da «avaliação dos sistemas de acolhimento, protecção e tutelares de crianças e jovens», pela Subcomissão de Igualdade de Oportunidades, bem como o relatório do Observatório Permanente da Adopção, que, no âmbito do diagnóstico do sistema vigente, formularam recomendações no sentido de promover a desinstitucionalização das crianças, «pensar e (re)criar outras formas de acolhimento, designadamente, atravçs de «modelos mais flexíveis do que a adopção«, já«—as soluções conhecidas não têm sido suficientes para evitar que as crianças e os jovens permaneçam internados demasiado tempo em instituições de acolhimento».
Assim, reconhecendo que a protecção das crianças e dos jovens é uma preocupação e uma missão fundamental do Estado português, o Governo cria, através desta iniciativa, o apadrinhamento civil que «visa sobretudo promover a desinstitucionalização, através da constituição de uma relação para-familiar tendencialmente permanente, destinada às crianças e jovens que não são encaminhados para a adopção ou não são adoptados».
O apadrinhamento civil não se esgota no instituto da tutela porque é mais do que uma forma de suprimento da incapacidade jurídica do menor, não se confunde com a adopção restrita, porque não se pretende que o apadrinhamento seja fonte de uma relação jurídica familiar.
Por isso, e porque não se pretende que o apadrinhamento seja fonte de relação jurídica familiar, os requisitos para a constituição do apadrinhamento civil são menos exigentes dos que os da adopção restrita, sendo que, por exemplo, a dispensa do consentimento para a constituição do apadrinhamento civil é mais fácil do que a adopção restrita, ou não se prevê os direitos á adopção do nome do padrinho ou quaisquer direitos sucessórios.
Assim, o apadrinhamento civil visa sobretudo promover a desinstitucionalização, através da constituição de uma relação para-familiar tendencialmente permanente, destinada às crianças e jovens que não são encaminhados para a adopção ou não são adoptados.
O «apadrinhamento civil» é definido no artigo 2.º da proposta de lei como a «integração de criança ou jovem em um ambiente familiar, confiando-o a uma pessoa singular ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento».
Na análise da presente iniciativa legislativa tem interesse referir que:

1 — A constituição do apadrinhamento civil terá lugar por decisão judicial ou por homologação do compromisso de apadrinhamento pelo Ministério Público, estando, contudo, dependente do correspondente registo civil; 2 — Têm capacidade para ser padrinhos quaisquer pessoas, maiores de 25 anos, certificadas por organismos da segurança social ou os familiares, a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado no processo de promoção e protecção; 3 — Podem beneficiar do apadrinhamento quaisquer crianças ou jovens menores de 18 anos; 4 — O apadrinhamento civil tem a sua ratio no interesse da criança, por isso são definidos os deveres e direitos daqueles que com ela passam a relacionar-se — pais e padrinhos —, prevendo-se o dever de