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24 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

A publicação, em 2003, de uma nova lei da concorrência e a constituição da respectiva Autoridade foram um sinal positivo e prometiam introduzir, nos tecidos empresariais ainda influenciados pela tradição corporativa e pela estatização revolucionária da economia, uma nova —cultura de concorrência«.
Porém, a tendência da Administração para legislar pontualmente e sob pressão, a instabilidade das políticas de liberalização — sendo grotesco o exemplo da nova estatização do notariado, que contraria expectativas, investimentos e a liberdade de escolha do consumidor —, práticas governamentais que, objectivamente, inquinam a concorrência, nomeadamente no sector-chave que é a educação, a tendência para fazer participar nas decisões os operadores já instalados — por exemplo, no licenciamento comercial — que às vezes mais parece uma reinstituição clandestina dos velhos sistemas de condicionamento, e os exemplos dados, ao mais alto nível, de distorção de concorrência e «escolha a dedo» das empresas e dos negócios, resultam na percepção de um modesto resultado, do ponto de vista do que deveria ser uma política de efectiva concorrência, essencial a um funcionamento transparente de mercados.
3 — Há um princípio essencial a observar: o de que a regulação não substitui a concorrência nem deve tornar-se num sistema complexo, micro-regulatório, que rapidamente dá lugar à manipulação dos mercados. A atitude do regulador — horizontal ou sectorial — tem de se comprometer com uma visão prudencial, com uma actuação mais célere e com a inexistência de monopólios, oligopólios ou até mercados inteiros, considerados, na prática, inatingíveis ou «intocáveis».
Nesta reforma, a prática aconselha a repensar algumas experiências e a formular alternativas. A natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.
Para o CDS-PP é necessário alterar o modo de designação dos titulares das entidades administrativas independentes: o Presidente da República deve intervir na sua escolha, e a mesma deve ser precedida de audição parlamentar do indigitado, sem prejuízo do poder de iniciativa do Governo, que continua a ter a competência exclusiva para a designação dos membros dos órgãos de direcção destas entidades.
4 — É igualmente importante que se encontre uma solução equilibrada para a questão da inamovibilidade dos reguladores. Se, a um tempo, ela constitui uma garantia de liberdade face a qualquer forma de pressão, a outro não pode o Estado de direito ficar cativo ou «capturado» por incompetências e falhas graves no exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente. No limite, deve prever-se, em circunstâncias especialmente graves, cuja verificação dependa de um consenso reforçado, um «procedimento de impeachment».
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes, e define igualmente os pressupostos e os termos do procedimento de impeachment do mandato dos membros daqueles órgãos.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se às seguintes entidades administrativas independentes:

a) Autoridade da Concorrência (AdC); b) Banco de Portugal (BP); c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);