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22 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 715/X (4.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DIPLOMA PREAMBULAR DA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 29 de Abril de 2009, na delegação da Terceira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Angra do Heroísmo.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 715/X (4.ª) — Primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.º 7/20009, de 12 de Fevereiro.
O mencionado projecto de lei, iniciativa do Grupo Parlamentar CDS-PP, na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 14 de Abril, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer, até 4 de Maio p.f.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência —, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto ma Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1А/99/A, de 28 de Janeiro, a matçria relativa a assuntos constitucionais e estatutários ç da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pretende repor em vigor normas revogadas do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e normas da regulamentação do Código de Trabalho aprovadas pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que não foram excepcionadas no artigo 12.º, n.os 3 a 6 do citado diploma preambular, uma vez que o regime em vigor resultou num vazio legislativo para o conjunto de matérias identificadas na proposta do CDS-PP, que se inserem em áreas como a protecção a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, a protecção dos direitos de maternidade e paternidade e a indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.