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17 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

3 — Alterado o artigo 5.º e aditado o artigo 59.º-A ao presente diploma, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro de 2005, AR, DR I Série A n.º 173,de 8 de Setembro de 2005.
4 — Alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º e aditado um artigo 42.º-A pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro de 2002, AR, DR I Série n.º 6.»

Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei, embora já refira esta alteração, deverá, salvo melhor opinião, ser simplificado do seguinte modo:

«Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que «Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral», alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.»

Esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, aplica-se o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O recenseamento eleitoral é regulado pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março3, diploma que foi alterado pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro4, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro5, pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro6, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto7 (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 54/2008, de 1 de Outubro8) que a republicou.
Nos termos dos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único e todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento.
A Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro9, veio regulamentar o processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado. Esta Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) visa, nomeadamente, manter de forma permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral.
A organização, manutenção e gestão da BDRE competem à Direcção-Geral da Administração Interna1011, na área da Administração Eleitoral12 do Ministério da Administração Interna.
Por outro lado, através da regulação do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), que visa a interoperabilidade com a plataforma de serviços comum do Cartão de Cidadão13, passou a ser promovida a inscrição automática dos eleitores de acordo com a morada constante dos sistemas de identificação. Este sistema de informação de identificação civil foi criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro14.
De salientar, ainda, que o Parecer n.º 22/2001, da Comissão Nacional de Protecção de Dados15, veio apresentar um conjunto de propostas sobre o recenseamento eleitoral, o tratamento e interconexão de dados e a segurança da informação contida na BDRE. 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/03/068A00/15841603.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/006A00/01380139.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/173A00/54945495.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/173A00/54955496.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0601706038.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/19000/0700307003.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1997/12/301A01/00020004.pdf 10 http://www.dgai.mai.gov.pt/ 11 A DGAI veio substituir o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) e o Gabinete de Assuntos Europeus (GAE), que foram extintos no âmbito da reforma da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro.
12 http://www.dgai.mai.gov.pt/?area=103 13 http://www.cartaodecidadao.pt/index.php?option=com_frontpage&Itemid=1⟨=pt 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/02500/09400948.pdf 15 http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2001/htm/par/par022-01.htm