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15 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

regime jurídico do recenseamento eleitoral), pretendendo os proponentes com a apresentação desta iniciativa adiantar soluções que visem a resolução dos problemas expostos; 4 — A importância das alterações que enformam este projecto de lei é sublinhada pelos autores e assenta, nomeadamente, na proximidade de vários actos eleitorais que importa que decorram num quadro de normalidade.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 714/X (4.ª), apresentado por nove Deputados do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida (quando agendada pelo Sr. Presidente da Assembleia da República) e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Vítor Pereira — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em apreço um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP vem chamar a atenção para o que consideram ser «alguns problemas práticos» decorrentes da aplicação da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que alterou pela quarta vez a Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), consagrando medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
Salientando que os problemas cuja resolução propõem foram verificados durante a realização de referendos locais, «já ao abrigo das disposições do novo regime jurídico», e constatando a proximidade dos próximos actos eleitorais, os proponentes, sempre com o objectivo de «facilitar e garantir a informação, a promoção da inscrição e a fiscalização dos actos inerentes ao recenseamento eleitoral», norteiam as suas preocupações para quatro grandes vectores:

1 — A possibilidade de o cidadão eleitor desconhecer o acto de inscrição automática decorrente da detenção de cartão de cidadão1 (constante do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 13/99, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2008), deixando-o sem saber qual a circunscrição eleitoral em causa e quais os dados necessários à identificação da sua assembleia eleitoral.
Neste sentido, propõe-se o aditamento de um n.º 1 ao artigo 14.º com a seguinte redacção: «A inscrição, transferência ou actualização oficiosa e automática na BDRE é comunicada aos cidadãos pela DGAI com conhecimento à comissão recenseadora respectiva.» 2 — O recenseamento de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro motiva preocupações a vários níveis, designadamente as que decorrem da inscrição automática já referida, as informações incorrectas prestadas nos consulados ou disponibilizadas na Internet, o desconhecimento exacto sobre o número de cidadãos nacionais com capacidade eleitoral dispersos pelo mundo e a ausência de uma campanha de sensibilização promovida junto destes2. 1 O cartão de cidadão foi criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro que rege, ademais, a sua emissão e utilização.
2 Preocupações constantes do Ofício n.º 300101/CACDLG, de 27 de Fevereiro de 2009.