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14 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

5 — Não está prevista igualmente nos próximos actos eleitorais qualquer modalidade de voto electrónico, como tem sido repetidamente anunciado pelo Governo.
6 — O cartão de eleitor não é hoje — nem nunca foi — legalmente necessário para votar. Em 2008, por unanimidade, o Parlamento optou por mandar cessar a sua futura emissão, permitindo embora aos seus actuais detentores a conservação do documento, uma vez que o mesmo contém informação que pode ser útil para permitir saber, através do número de eleitor, qual o local (mesa) de voto.
7 — O cartão de cidadão — tal como o bilhete de identidade — não é o único meio de identificação para votar. O eleitor pode identificar-se através de qualquer documento que sirva geralmente para esse efeito (além do cartão de cidadão, e bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, etc.).
8 — Tendo cessado a emissão de cartões de eleitor, os cidadãos que tenham obtido o cartão de cidadão podem facilmente saber qual o número de eleitor (que lhes foi automaticamente atribuído), bastando para tal aceder via internet a um sistema de informação (www.recenseamento.mai.gov.pt) gerido pela Direcção-Geral da Administração Interna. A informação pode também ser obtida enviando um SMS gratuito para 3838 (RE espaço número de identificação contido no bilhete de identidade ou no cartão de cidadão espaço AAAAMMDD) ou perguntando na junta de freguesia.
9 — Constitui responsabilidade do Ministério da Administração Interna gerir o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), plataforma tecnológica que permite — em articulação com a Agência para a Modernização Administrativa — a atribuição de números de eleitor e a actualização automática do recenseamento eleitoral (procedendo à inscrição oficiosa no recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no território nacional que completem 17 anos ou actualizando o registo quando os cidadãos alterem a morada declarada para efeitos de emissão do seu cartão de cidadão).
10 — Tendo em vista garantir que os cidadãos disponham da necessária informação sobre o seu local de voto, têm vindo a ser promovidas pela DGAI, em parceria com o IRN e o Instituto Português da Juventude, campanhas de informação em órgãos de comunicação social, bem como a notificação por via postal — em colaboração com o IRN — aos cidadãos eleitores portadores de Cartão de Cidadão cujo número de eleitor e/ou freguesia de recenseamento tenha sido alterado e também aos eleitores portadores de Cartão de Cidadão que tenham sido inscritos pela primeira vez.
11 — Há, pois, uma actuação coordenada das entidades responsáveis pelos diversos sistemas envolvidos, dando cumprimento ao quadro legal, cuja discussão foi transparente e largamente consensual.»

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 714/X (4.ª), do PCP, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o grupo parlamentar a que pertence a sua posição para o debate em Plenário quando for agendado.

Parte III — Conclusões

1 — Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 714/X (4.ª) — Alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto); 2 — A apresentação do projecto de lei n.º 714/X (4.ª) foi efectuada nos termos do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 167.º e alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento; 3 — Este projecto de lei expõe um conjunto de «problemas práticos» decorrentes da aplicação da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que alterou pela quarta vez a Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Estabelece o novo