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16 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

A este propósito, adita-se um novo n.º 4 ao artigo 34.º e novos n.os 2 e 3 ao artigo 48.º.
3 — Um terceiro vector apontado pelos proponentes é relativo à clarificação das relações entre as comissões recenseadoras e a Direcção-Geral de Administração Interna, procurando atribuir-lhes, de facto, os poderes que a lei lhes reconhece, mas que, na prática — afirmam os signatários —, acabam por caber à Comissão Nacional de Eleições. Neste sentido, propõem-se alterações ao n.º 2 do artigo 11.º, ao artigo 21.º e ao n.º 1 do artigo 33.º.
4 — Finalmente, dispensa-se o parecer obrigatório da Comissão Nacional de Protecção de Dados para o acesso do próprio aos seus dados pessoais, estabelece-se «o vínculo directo entre postos de recenseamento e assembleias eleitorais; consagra-se o direito de reclamação a todo o tempo com excepção do período de suspensão que se seguir à afixação dos cadernos, uniformizando-o com o regime de recenseamento contínuo; e, por fim, para suprir uma lacuna, possibilita-se a transferência voluntária da inscrição para cidadãos portadores de Bilhete de Identidade, desde que a freguesia de recenseamento coincida com a de residência averbada naquele título», razão pela qual se alteram o n.º 5 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 25.º, os artigos 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º, e, finalmente, se adita o artigo 103.º-A.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 2 de Abril de 2009, foi admitida em 6 de Abril de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Foi anunciada em 8 de Abril de 2009. Foi indicado como relator o Deputado Victor Pereira, do PS.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em apreço pretende alterar os artigos 11.º, 13.º, 14.º, 21.º, 25.º, 33.º, 34.º, 48.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º, e aditar um artigo 103.º-A à Lei n.º 13/99, de 22 de Março.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que, a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que «Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral», sofreu as seguintes quatro modificações:

«1 — Alterados, a partir de 26 de Outubro de 2008, os artigos 3.º, 5.º (na redacção da Lei Orgânica n.º 4/2005 de 8 de Setembro), 9.º (na redacção da Lei n.º 3/2002 de 8 de Janeiro), 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º (na redacção da Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 29.º, 30.º, 33.º, 34.º (na redacção da Lei n.º 3/2002 de 8 de Janeiro), 35.º, 36.º, 37.º (na redacção da Lei n.º 3/2002 de 8 de Janeiro), 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º (na redacção da Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro), 42.º-A (aditado pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 46.º, 47.º, 48.º, 49.º (na redacção da Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º-A (aditado pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro), 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 83.º (na redacção da Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 85.º, 86.º, 88.º, 96.º, 97.º, 98.º e 103.º e revogados (a partir da mesma data) os artigos 43.º, 100.º e 101.º, todos da presente lei, republicada em anexo, pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto de 2008,AR, DR, I Série n.º 165, de 27 de Agosto de 2008.
2 — Alterado o artigo 42.º do presente diploma pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro de 2005,AR, DR I Série A n.º 173, de 8 de Setembro de 2005.