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12 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
Redacção do projecto de lei n.º 714/X (4.ª), do PCP dois dias: a) A DGAI; b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.
3 — Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2.
b) (»)

3 — (»). Artigo 65.º Decisão

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
2 — A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados.
3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à DGAI, no prazo de um dia, que a transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.
Artigo 65.º (»)

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso. 2 — A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados. 3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à comissão recenseadora e à DGAI, no prazo de um dia.

Artigo 2.º Aditamento

É aditado o artigo 103.º A à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.º s 4/2005 e 5/2005 de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção: Artigo 103.º-A Transferência transitória da inscrição

O disposto no artigo 48.º é ainda aplicável aos cidadãos nacionais portadores de Bilhete de Identidade válido que pretendam transferir a sua inscrição no recenseamento para a circunscrição correspondente à morada que dele constar.

c) Enquadramento legal: No plano constitucional encontramos referência ao recenseamento eleitoral no n.º 2 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa, que caracteriza o recenseamento eleitoral como «oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal».
Logo o direito de sufrágio (cfr. artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa) envolve, naturalmente, o direito de recenseamento eleitoral, ou seja, o direito de ser inscrito no competente registo, o qual, aliás, é, implicitamente, um pressuposto do exercício do direito de sufrágio, só podendo votar quem se encontre recenseado16.
No que toca à lei que os proponentes visam alterar com a iniciativa em apreço — Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que «Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral» —, esta foi já objecto das alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
De referir igualmente que a Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, veio regulamentar o processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado. Esta Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) visa, nomeadamente, manter de forma permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral. A sua organização, manutenção e