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9 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
Redacção do projecto de lei n.º 714/X (4.ª), do PCP securizadas; c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interacção com o SIGRE, das regras, mecanismos e procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, garantem a segurança da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.
Artigo 14.º Direito de informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.
Artigo 14.º (»)

1 — A inscrição, transferência ou actualização oficiosa e automática na BDRE é comunicada aos cidadãos pela DGAI com conhecimento à comissão recenseadora respectiva.
2 — (actual corpo do artigo)

Artigo 21.º Competência

1 — Compete às comissões recenseadoras: a) Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente; b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º; c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE; d) Emitir as certidões de eleitor; e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º; f) Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral; g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral; h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.
2 — Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à DGAI, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos previstos na alínea a) do artigo 4.º para inserção na BDRE.
Artigo 21.º (»)

1 — Compete às comissões recenseadoras: (») Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 13.º; c) (») d) (») e) (» f) Receber as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral, deliberar sobre as que lhe sejam destinadas e reencaminhar para a entidade competente as restantes; g) Eliminar eleitores falecidos, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 50.º; h) Fiscalizar o recenseamento obrigatório na área da sua circunscrição territorial e confirmar os resultados de processos automáticos que o integrem; i) (anterior g) j) (anterior h)

2 — (») Artigo 25.º Local de funcionamento

1 — As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.
2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 — O funcionamento efectivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da alocação dos eleitores às respectivas áreas geográficas.
4 — A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por representantes de todos os partidos representados Artigo 25.º (»)

1 — (») 2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)