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6 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 714/X (4.ª) [ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/99, DE 22 DE MARÇO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 3/2002, DE 8 DE JANEIRO, PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 4/2005 E 5/2005, DE 8 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 47/2008, DE 27 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um conjunto de nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 714/X (4.ª) — «Alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto).
A apresentação do projecto de lei n.º 714/X (4.ª) foi efectuada, nos termos dispostos nos n.os 1 a 5 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
A iniciativa legislativa foi remetida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo parecer.

b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice tem por objecto a apresentação de um conjunto de «soluções práticas» que visam facilitar e garantir a informação, a promoção da inscrição e a fiscalização dos actos inerentes ao recenseamento eleitoral, uma vez que, de acordo com os autores da iniciativa, a concretização de algumas das medidas previstas na Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto14, revelou «alguns problemas práticos».
No preâmbulo sustentam os subscritores a necessidade de se atender às dificuldades sentidas após a concretização de algumas das medidas da supra mencionada lei, a «realização de alguns referendos locais, já ao abrigo das disposições do novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e o tratamento já em curso dos dados, designadamente as novas inscrições automáticas, transferências e eliminações de cidadãos eleitores residentes em território nacional e no estrangeiro, com vista à realização de vários actos eleitorais proximamente, têm sublinhado alguns problemas práticos que urgem resolução atempada».
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP adianta na iniciativa em apreço um conjunto de «soluções práticas» que visam atender, essencialmente, a quatro preocupações:

A primeira das questões suscitadas advém da inscrição automática de cidadãos por via da morada constante no cartão de cidadão, que pode conduzir à possibilidade de o cidadão eleitor desconhecer este acto de inscrição automática, deixando-o sem saber qual a circunscrição eleitoral em causa e quais os dados necessários à identificação da sua assembleia eleitoral para que possa exercer o seu direito de sufrágio no dia da eleição.
Neste sentido, os autores propõem que esta situação possa ser resolvida «através de uma simples informação via postal da inscrição ou actualização automática operada». 14 A aprovação da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, veio proceder à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabeleceu o novo regime jurídico de recenseamento eleitoral e consagrou medidas de simplificação e modernização com vista à actualização permanente do recenseamento eleitoral.