O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 674/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 22.º DO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 674/X (4.ª), que pretende introduzir alterações à redacção do n.º 8 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado (CIVA).
A apresentação do projecto de lei n.º 674/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 674/X (4.ª) foi admitido em 2 de Março de 2009 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto e motivação: Os autores da iniciativa têm como objectivo tornar mais célere e mais eficaz a administração fiscal relativamente ao reembolso do IVA devido às empresas.
Na opinião dos proponentes, numa altura em que o sector empresarial se debate com uma situação de enormes dificuldades financeiras torna-se ser necessário reduzir o prazo de devolução do imposto devido, pois consideram que a actual situação relativa aos reembolsos do IVA está, em vários casos, a estrangular as empresas e a colocar em risco postos de trabalho.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe então que o prazo de reembolso do IVA, seja efectuado até ao fim do 1.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, por parte dos sujeitos passivos, reduzindo em dois meses, o prazo de reembolso em vigor.

Parte II — Opinião do Relator

Perante o cenário de crise económica internacional é importante apoiar as empresas no sentido de estas superarem as dificuldades de tesouraria que enfrentam. Nesse sentido, considera-se importante implementar medidas para reforçar a liquidez das empresas.
Este Governo já levou a cabo diversas acções de apoio às PME com o objectivo de reforçar a sua liquidez.
Dentro de essas medidas podemos destacar as diversas linhas de crédito às empresas com taxas de juro bonificadas, o programa de regularização generalizada das dívidas do Estado, a autoliquidação do IVA na prestação de bens e serviços ás administrações põblicas de montante superior a € 5000 e aceleração do reembolso do IVA, baixando o seu limiar de 7500€ para 3000€.
Importa também ter em consideração que a DGCI no Plano Estratégico para a Qualidade no Serviço ao Contribuinte, recentemente aprovado e já posto em marcha, estabelece um conjunto de iniciativas, visando, entre outros objectivos, a intensificação dos esforços no sentido de tornar mais célere a apreciação do direito aos reembolsos.
De referir ainda que no regime mensal o prazo do reembolso é de 30 dias e é objectivo deste Governo reduzir esse prazo para 20 dias até ao final do ano. No regime trimestral o prazo do reembolso do IVA é de 106 dias, tendo o Primeiro-Ministro afirmado recentemente que é objectivo deste Governo reduzir este prazo para 60 dias até ao final do ano.