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5 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa pretende alterar o artigo 22.º1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado2 (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro3, na sequência da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro4, e que foi objecto de múltiplas alterações ao longo dos anos.
O texto actualmente em vigor foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho5, na sequência da autorização legislativa para a revisão e republicação do Código do IVA e do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, constante do artigo 91.º da Lei do Orçamento do Estado para 2008 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro6), e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, de 13 de Agosto7, tendo sofrido as últimas actualizações pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro8, e pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março9.
A presente iniciativa pretende, assim, alterar o artigo 22.º do CIVA, que concerne à liquidação e pagamento do imposto, especificamente em relação ao momento e modalidades do exercício do direito à dedução, no sentido de encurtar o período dentro do qual a Direcção-Geral dos Impostos deve realizar os reembolsos de imposto, quando devidos. Pretende-se impor como data limite para o reembolso do imposto o final do 1.º mês seguinte à apresentação do pedido de reembolso, findo a qual os sujeitos passivos podem solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º10 da Lei Geral Tributária11, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro12, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto13, e que sofreu várias modificações.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada a consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas pendentes e conexas com a matéria em causa.

Lisboa, em 18 de Março de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Fernando Pereira (DILP).

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1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva22.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/12/29701/00120044.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_532_X/Portugal_1.docx 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/08/15601/0000200004.pdf 8 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/4F6DB736-8093-47F7-92A6-959261E1C770/0/Lei_64A2008.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04800/0158501601.pdf 10 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt43.htm 11 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/12/290A00/68726892.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/178A00/37383741.pdf