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4 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 674/X (4.ª), que altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado.
2 — A presente iniciativa pretende alterar o momento do direito à dedução, no sentido de encurtar o período dentro do qual a DGCI deve realizar os reembolsos de IVA, quando devidos, antecipando a data limite para o reembolso do imposto do final do 3.º mês para o final do 1.º mês seguinte à apresentação do pedido de reembolso.
3 — A apresentação do projecto de lei n.º 674/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o projecto de lei n.º 674/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2009 A Deputada Relatora, Aldemira Pinho — A Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa legislativa em apreço, apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende introduzir alterações à redacção do n.º 8 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (CIVA).
O projecto de lei n.º 674/X (4.ª), que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia 2 de Março de 2009, tem como objectivo tornar mais célere e mais eficaz a administração fiscal no que se refere aos reembolsos do IVA devidos às empresas.
Na perspectiva dos proponentes, torna-se ser necessário reduzir o prazo de devolução do imposto devido, às empresas, numa altura em que Portugal atravessa uma forte crise económica e social e em que o sector empresarial se debate com uma situação de enormes dificuldades financeiras.
Da exposição de motivos sobressai ainda que a actual situação relativa aos reembolsos do IVA está, em vários casos, a estrangular as empresas e a colocar em risco postos de trabalho.
Pelas razões apontadas, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe que o prazo de reembolso do imposto, por parte da Direcção-Geral de Impostos, se efectue até ao fim do 1.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, por parte dos sujeitos passivos, reduzindo em dois meses, o prazo de reembolso em vigor.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa — Alteração do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre Valor Acrescentado — é apresentada e subscrita por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.