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7 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

A segunda das preocupações tem por fundamento o recenseamento de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que motiva diversas preocupações, designadamente as que decorrem da inscrição automática já referida, as informações incorrectas prestadas nos consulados ou disponibilizadas na Internet, o desconhecimento exacto sobre o número de cidadãos nacionais com capacidade eleitoral dispersos pelo mundo e a ausência de uma campanha de sensibilização promovida junto destes15.
A este propósito, são adiantadas pelos proponentes duas soluções distintas:

— A retoma da possibilidade da promoção do recenseamento poder ser feita presencialmente ou por apresentante, como aconteceu até à alteração legislativa de 1999, facilitando-se, assim, a sua inscrição nos cadernos eleitorais; — Quanto aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro detentores de documento de identificação com a morada em território nacional e que, nos termos da lei, foram automaticamente inscritos na freguesia correspondente, possam presencialmente ou através de apresentante na embaixada, no consulado ou no posto consular, transferir o seu recenseamento desde que façam prova da respectiva residência no estrangeiro. E ainda, que o possam fazer por escrito desde que já anteriormente inscritos no mesmo distrito consular para onde pretendem ver transferida sua inscrição no recenseamento.

Uma terceira preocupação suscitada pelos autores baseia-se na necessidade de clarificação das relações entre as comissões recenseadoras e a Direcção-Geral de Administração Interna, procurando atribuir-lhes, de facto, os poderes que a lei lhes reconhece, mas que, na prática — afirmam os signatários —, acabam por caber à Comissão Nacional de Eleições.
Neste sentido, propõem-se alterações ao n.º 2 do artigo 11.º, ao artigo 21.º e ao n.º 1 do artigo 33.º.
Finalmente, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP aproveitam a iniciativa para dispensar o parecer obrigatório da Comissão Nacional de Protecção de Dados para o acesso do próprio aos seus dados pessoais, estabelecendo «o vínculo directo entre postos de recenseamento e assembleias eleitorais», consagrando «o direito de reclamação a todo o tempo com excepção do período de suspensão que se seguir à afixação dos cadernos, uniformizando-o com o regime de recenseamento contínuo» e, por fim, para suprir uma lacuna, «possibilitar a transferência voluntária da inscrição para cidadãos portadores de bilhete de identidade, desde que a freguesia de recenseamento coincida com a de residência averbada naquele título».
Para obviar a este último conjunto de preocupações, os autores apresentam alterações ao n.º 5 do artigo 13.º, ao n.º 2 do artigo 25.º, aos artigos 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º, e, finalmente, aditam o artigo 103.º-A.

Quadro comparativo

Com vista a uma melhor análise das alterações apresentadas na iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, o subscritor elaborou um pequeno quadro comparativo das propostas:

Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
Redacção do projecto de lei n.º 714/X (4.ª), do PCP Artigo 11.º Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE competem à Direcção -Geral de Administração Interna, adiante designada abreviadamente por DGAI.
2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante designada por CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas no número anterior.
Artigo 11.º (»)

1 — (»)

2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Comissão Nacional de Eleições, adiante designadas por CNPD e CNE e no âmbito das respectivas competências, acompanham e fiscalizam as operações referidas no número anterior. 15 Algumas destas preocupações estão plasmadas em Ofício da CNE (Comissão Nacional de Eleições) dirigido à CACDLG.