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13 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

gestão da BDRE competem à Direcção-Geral da Administração Interna, na área da administração eleitoral do Ministério da Administração Interna.
Por outro lado, através da regulação do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), que visa a interoperabilidade com a plataforma de serviços comum do Cartão de Cidadão, passou a ser promovida a inscrição automática dos eleitores de acordo com a morada constante dos sistemas de identificação. Este sistema de informação de identificação civil foi criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro.
Cumpre, por último, fazer referência à Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que veio proceder à quarta e última alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e consagrou medidas de simplificação e modernização que visam assegurar a actualização permanente do recenseamento.
Da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto: Por ser a mais recente das alterações à Lei n.º 13/99 de 22 de Março, que «Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral», cumpre identificar quais as suas motivações e os princípios gerais que nortearam o espírito da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
Assim, a supra mencionada lei visou enquadrar juridicamente a introdução de novos meios tecnológicos de suporte ao recenseamento eleitoral, dando novo impulso à linha de reforma iniciada pela Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, que, de forma inovadora, criou a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), e continuada pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que consagrou novos mecanismos de actualização do recenseamento, bem como disposições que vieram permitir aos jovens eleitores o exercício do direito de voto na data em que completam 18 anos, resolvendo a controversa questão constitucional relativa ao efectivo exercício de voto de todos os cidadãos.
Na sua base de elaboração esteve esta mesma filosofia modernizadora, acolhendo a experiência do trabalho desenvolvido, projectando e inovando novas formas de interacção mais eficazes entre a informação da BDRE e os sistemas de informação de identificação civil existentes, em particular face à realidade recente que constitui o Cartão de Cidadão.
As medidas de simplificação adiantadas por esta lei — com destaque para a inscrição automática no recenseamento dos cidadãos nacionais que completam 18 anos e dos cidadãos eleitores que mudam de morada, através da plataforma de interoperabilidade do cartão de cidadão ou a inscrição automática no recenseamento dos cidadãos estrangeiros residentes, com capacidade eleitoral — foram corolários dos esforços já realizados para dotar Portugal de modernos sistemas de identificação, cuja interacção é susceptível de gerar sinergias e acréscimos de qualidade, com delimitação rigorosa de mecanismos de segurança e estrito respeito pelos princípios e regras aplicáveis em matéria de protecção de dados.
Pretendeu-se, por esta via, colocar os novos meios de comunicação e informação do século XXI ao serviço da real aproximação entre o recenseamento e o universo eleitoral, dando, assim, pleno cumprimento a uma sempre actual opção plasmada há muitas décadas pelos deputados constituintes no artigo 49.º da Lei Fundamental.

Do esclarecimento do Ministério da Administração Interna de 30 de Abril de 2009: Pela sua actualidade, e porque versa — ainda que a latere — sobre a matéria em apreço, transcrevemos, nesta sede, o comunicado emitido pelo Ministério da Administração Interna a propósito de uma peça noticiosa do Diário de Notícias («Cartão de Cidadão pode falhar eleições»).

«A AMA, a DGAI/MAI e o IRN vêm prestar os seguintes esclarecimentos: 1 — O risco aventado na notícia não existe.
2 — A lei garante a cada cidadão um número de identificação civil (contido em Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) e um número de eleitor.
3 — O cartão de cidadão é um documento de identificação que, nos termos da lei, não contém quaisquer dados — nem nos elementos visíveis nem no chip — relativos ao recenseamento eleitoral.
4 — Não existe, pois, necessidade de instalação de quaisquer equipamentos para leitura do cartão de cidadão nas secções de voto. A identificação dos cidadãos far-se-á mediante leitura dos dados visíveis a olho nu. 16 Na esteira de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada.