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28 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

cooperação dos pais e padrinhos na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do afilhado; 5 — Aos padrinhos cabe o exercício das responsabilidades parentais, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial; 6 — É previsto o dever recíproco de prestação de alimentos, considerando-se os padrinhos ascendentes em primeiro grau do afilhado, e este descendente em primeiro grau dos padrinhos, em qualquer caso precedidos, respectivamente, do ascendente ou descendente do 1.º grau da linha recta; 7 — Os direitos de parentalidade previstos no Código do Trabalho são alargados aos padrinhos; 8 — Os afilhados são equiparados a dependentes para efeitos do IRS; 9 — O apadrinhamento civil poderá ser revogado, se a sua revogação estiver prevista no compromisso do apadrinhamento ou por decisão do tribunal, verificados os requisitos da revogação, v.g. em caso de incumprimento por parte dos padrinhos ou caso o apadrinhamento se tenha tornado contrário aos interesses da criança.

Parte II Opinião da Relatora

A figura do apadrinhamento civil visa, como decorre do atrás exposto, contribuir para realizar o direito das crianças à família, na medida em que se apresenta como uma via complementar às existentes.
Os vários diagnósticos acerca da situação das crianças institucionalizadas em Portugal, reveladores de elevados números de crianças nessas circunstâncias, com permanências prolongadas, até idades avançadas, em tudo contrário à realização daquele direito fundamental, demonstra a importância desta nova figura de acolhimento familiar.
De facto, nem todas as crianças privadas de meio familiar natural podem ter o seu direito à família realizado através da adopção, pelas mais variadas razões: ou já ultrapassaram a idade média, ou não é esse o seu projecto de vida, ou os pais não deram o consentimento, ou ainda, porque se trata de um processo habitualmente difícil e moroso no nosso país.
O acolhimento familiar por familiar ou por família de acolhimento profissional são figuras recentemente reformatadas (Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro) mas que não se têm apresentado nem em número suficiente nem com a versatilidade desejada para proporcionar o desejável meio familiar de desenvolvimento a um número significativo de crianças institucionalizadas.
Esta nova figura, porque mais flexível na sua concepção, quer em termos de requisitos quer em termos de concretização, apresenta-se como uma aposta para proporcionar em tempo útil, e para além da idade e da duração do acolhimento, o meio familiar necessário ao desenvolvimento equilibrado das crianças realizando assim um direito fundamental. Figura, aliás, sugerida no relatório que a Assembleia da República produziu em 2006 sobre os sistemas de acolhimento, protecção e tutelares de crianças e que, de alguma forma, se enquadra em formas tradicionais informais de actos solidários.

Parte III Conclusões

1 — Em 4 de Março de 2009 o Governo apresentou à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 253/X (4.ª), que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civi, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); 2 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 18 de Março de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, o projecto de lei baixou à Comissão de Ética Sociedade e Cultura; 3 — O apadrinhamento civil visa promover a desinstitucionalização de crianças, através da constituição de uma relação para-familiar tendencialmente permanente, destinada às crianças e jovens que não são encaminhados para a adopção ou não são adoptados; 4 — O apadrinhamento civil tem a sua ratio no interesse da criança, por isso são definidos os deveres e direitos daqueles que com ela passam a relacionar-se — pais e padrinhos —, prevendo-se o dever de