O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

destacar a SIDA, hepatites virais, tuberculose multirresistente, síndrome respiratória aguda e gripe por novo subtipo de vírus, e ainda, de acordo com sistematização da OMS, a resistência e multirresistência das bactérias aos antibióticos, as doenças crónicas, a ameaça bioterrorista, os fluxos migratórios, a obesidade infantil e os maus tratos a crianças.
É dado realce ao facto de Portugal estar integrado em estruturas europeias e mundiais de vigilância epidemiológica e à vigência, na ordem jurídica portuguesa, das normas contidas na Decisão n.º 2119/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade, no Regulamento (CE) n.º 851/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, e no Regulamento Sanitário Internacional (RSI), cuja última redacção foi adoptada pela 58.ª Assembleia Mundial de Saúde em 23 de Maio de 2005.
A presente iniciativa propõe-se responder a uma prioridade de saúde pública e às actuais exigências em matéria de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, responsabilizando os cidadãos, a sociedade e o Estado pela defesa e protecção da saúde pública, preconizando o recurso à utilização de novas tecnologias de informação e comunicação, para tornar o Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE) mais eficaz, e apostando também numa cooperação nacional e internacional neste âmbito.
Enunciam-se de seguida, de forma resumida, as matérias sobre as quais incide cada um dos capítulos da proposta de lei agora apresentada:

Capítulo I — Objecto e âmbito de aplicação Os artigos 1.º e 2.º identificam o objecto e âmbito de aplicação desta proposta de lei, que pretende estabelecer, com aplicação a todas as entidades do sector público, privado e social, um sistema de vigilância em saúde pública, criando uma rede nacional composta por um conjunto de entidades, que contribuirá para a existência de um Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE) e tirará partido de sinergias nos processos de informação e de organização de recursos existentes, reforçando a capacidade nacional de detectar, avaliar, notificar e declarar as ocorrências consideradas risco para a saúde pública.

Capítulo II — Organização e funcionamento do sistema de vigilância em saúde pública O Capítulo II, artigos 3.º a 11.º, incide sobre a organização do sistema de vigilância, que envolve a Direcção-Geral de Saúde (DGS), o Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge (INSRJ, IP), autoridades de saúde, serviços de saúde pública sedeados nas administrações regionais de saúde e outros sedeados nos agrupamentos de centros de saúde ou unidades locais de saúde. A metodologia de definição do processo será estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela saúde, sob proposta da Autoridade de Saúde Nacional (ASN). Também em termos de organização, é criado o Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP), com funções consultivas junto do Governo, que integra duas comissões especializadas, a Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica (CCVE) e a Comissão Executiva de Emergência (CEE), cujas competências estão elencadas nos artigos 5.º a 7.º. Está também definido o funcionamento da rede de vigilância epidemiológica e quem são as entidades sentinela, cujo regime de articulação será fixado por regulamento.

Capítulo III — Medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública Nos artigos 12.º a 16.º definem-se as competências da ASN, a forma como deve ser feita a notificação e verificação das ocorrências, os procedimentos a adoptar pelas entidades que integram o sistema em caso de emergência, a quem compete e quais os procedimentos referentes ao plano de acção nacional de contingência para as epidemias e a notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.

Capítulo IV — Medidas de excepção Este capítulo integra os artigos 17.º e 18.º, que referem as medidas de excepção que podem ser tomadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em caso de emergência em saúde pública,