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45 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice visa dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 260/X (4.ª) vem estabelecer o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia, bem como o reconhecimento e execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia — cfr. artigo 1.º, n.º 1.
O diploma proposto pelo Governo, que contém em anexo a certidão a que se refere o artigo 9.º, encontrase estruturado da seguinte forma:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto Artigo 2.º — Definições Artigo 3.º — Âmbito de aplicação Artigo 4.º — Comunicações entre as autoridades competentes Artigo 5.º — Amnistia e perdão Artigo 6.º — Afectação das importâncias resultantes da execução de decisões Artigo 7.º — Encargos

Capítulo II — Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de aplicação de sanção pecuniária

Artigo 8.º — Autoridade portuguesa competente para a emissão Artigo 9.º — Transmissão de decisão Artigo 10.º — Dever de informação ao Estado de execução Artigo 11.º — Consequências da transmissão de uma decisão Artigo 12.º — Recuperação da competência para a execução Artigo 13.º — Revisão da decisão

Capítulo III — Reconhecimento e execução, em Portugal, de decisão de aplicação de sanção pecuniária emitida por autoridade estrangeira Secção I — Recusa

Artigo 14.º — Causas de recusa de reconhecimento e de execução Artigo 15.º — Causas de recusa facultativa de reconhecimento e de execução

Secção II — Processo de reconhecimento e execução de decisão

Artigo 16.º — Autoridade portuguesa competente para a execução Artigo 17.º — Reconhecimento e execução de decisão Artigo 18.º — Lei de execução Artigo 19.º — Determinação do montante a pagar Artigo 20.º — dedução do montante a pagar Artigo 21.º — Execução de decisão relativa a pessoas colectivas Artigo 22.º — Prisão ou outra sanção alternativa em caso de não cobrança de sanção pecuniária Artigo 23.º — Revisão da decisão Artigo 24.º — Cessação da execução Artigo 25.º — Dever de informação ao Estado de emissão