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38 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

E ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP, cabe, nos termos do Decreto-Lei n.º 271/2007, de 26 de Julho, em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde, assegurar a realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças, transmissíveis e não transmissíveis.
Os artigos 14.º, 16.º e 26.º-A da Lei Orgânica foram modificados pelo Decreto-Lei n.º 234/2008, de 2 de Dezembro, e revogada a alínea e) do artigo 15.º pelo Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio.
A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e modificada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, consagra os princípios gerais de promoção e defesa da saúde pública. Sujeita o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde a uma avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica e administrativa. As autoridades de saúde têm funções de vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos do Estado em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais.
No artigo 10.º da proposta de lei o regime de articulação entre as entidades sentinela que tenham competências ou desenvolvam actividades de detecção de riscos, surtos, epidemias ou outro tipo de emergências de saúde pública e que tenham celebrado a transmissão de alertas é definido por regulamento, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim como as bases de dados, criadas na decorrência do artigo 19.º, devem ser notificadas à Comissão Nacional de Protecção de Dados e os responsáveis pelo tratamento dos dados devem observar o princípio da segurança e da confidencialidade.
A organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados decorrem do disposto na Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto.
Em conformidade com Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 46/2006, de 7 de Agosto, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos, prevenir ou enfrentar a gravidade e extensão dos seus efeitos e declarar a situação de calamidade.
À Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) compete assegurar o cumprimento da lei em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelas instituições, serviços e organismos do Ministério da Saúde, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos. O Decreto-Lei n.º 275/2007, de 30 de Julho, define a orgânica e funcionamento da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS).

4 — Enquadramento do tema no plano europeu: No quadro da legislação europeia e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a já referida nota técnica, temos: O programa comunitário de saúde pública, na sua componente consagrada às «Ameaças para a Saúde», procura dar resposta à ameaça que as doenças infecciosas constituem para a saúde dos cidadãos da União Europeia. Neste contexto surge a Decisão n.º 2119/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade, com o objectivo de fomentar a coordenação entre os Estados-membros, a fim de melhorar a prevenção e o controlo destas categorias de doenças. Essa rede instituída através de uma ligação permanente entre a Comissão e as estruturas/autoridades ao nível de cada Estado-membro será utilizada para a vigilância epidemiológica e como sistema de alerta rápido e resposta com vista à prevenção e ao controlo dessas doenças.
Em aplicação da referida decisão do Parlamento Europeu e do Conselho refiram-se a Decisão 2000/57/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis e a Decisão 2000/96/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária.
Na sequência das referidas iniciativas, refira-se ainda o Regulamento (CE) 851/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria uma agência europeia independente de prevenção e controlo das doenças, cuja missão consiste em identificar, avaliar e comunicar ameaças actuais e emergentes para a saúde pública decorrentes de doenças transmissíveis. O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deve garantir o funcionamento integrado das redes de vigilância específicas de autoridades e