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37 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

entidades que os constatem. Fixa-se ainda o destino do valor das coimas aplicadas às contra-ordenações referidas.

Capítulo VII — Disposições finais O artigo 24.º revoga expressamente a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e as disposições regulamentares com ela relacionadas, o artigo 25.º prevê a regulamentação a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei e o artigo 26.º remete a entrada em vigor para 30 dias após a sua publicação.

3 — Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes: O Governo tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O presente diploma encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, sendo assinada, aprovada e estruturada de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
O objectivo desta proposta de lei, analisado de forma resumida, consiste em instituir «um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública».
Inserido nas estruturas europeias e mundiais de vigilância epidemiológica, sobretudo a nível da União Europeia e da OMS, o sistema «funda-se na organização dos serviços já existentes de saúde pública nas administrações regionais de saúde e nos agrupamentos de centros de saúde, bem como na actividade das autoridades de saúde aí sedeadas».
Prevê a criação de um Conselho Nacional de Saúde Pública, com funções consultivas do Governo, e o Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE), com vista a maior eficácia e celeridade, preconizando, em especial, a utilização das modernas tecnologias de informação e comunicação, com particular destaque para os meios telemáticos e de comunicação baseadas na internet.
A nível internacional cabe, fundamentalmente, à Organização Mundial de Saúde (OMS), e nos termos da sua constituição, «estimular e aperfeiçoar os trabalhos para eliminar doenças epidémicas, endémicas e outras; estabelecer e rever a nomenclatura internacional das doenças, das causas de morte e dos métodos de saúde pública; adoptar os regulamentos respeitantes a medidas sanitárias e de quarentena e outros procedimentos destinados a evitar a propagação internacional de doenças; definir nomenclaturas relativas a doenças, causas de morte e medidas de saúde pública».
O Regulamento Sanitário Internacional (RSI), com a nova redacção adoptada pela 58.ª Assembleia Mundial de Saúde em 23 de Maio de 2005, que se encontra em vigor na ordem jurídica nacional desde 15 de Junho de 2007, conforme o artigo 22.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, funciona como instrumento fundamental contra a disseminação internacional das doenças.
Na ordem jurídica interna têm sido os princípios consagrados na Lei n.º 2036/1949, de 9 de Agosto, relativa à luta contra as doenças contagiosas através de acções profiláticas, terapêuticas e educativas, que regem a prevenção e o controlo de riscos na saúde pública. Dada a sua desactualização, na medida em que não abrange todas as doenças transmissíveis e demais riscos para a saúde pública, a proposta de lei propõe a sua revogação.
A lei foi modificada pelo Decreto-Lei n.º 318/90, de 13 de Outubro, e regulamentada pelas Portarias n.os 238/84, de 14 de Abril, 148/87, de 4 de Março, 1071/98, de 31 de Dezembro, e 258/2005, de 16 de Março.
No âmbito da Lei Orgânica do Ministério da Saúde e da orgânica interna da Direcção-Geral da Saúde, aprovadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 66/2007 e 21/2008, 29 de Maio e 2 de Dezembro, compete à Direcção-Geral da Saúde coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica a nível nacional e no quadro da organização internacional nesse domínio, bem como dos sistemas de alerta e resposta apropriada.