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39 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

estruturas designadas ao abrigo da Decisão n.º 2119/98/CE, apoiando as actividades de ligação em rede dos organismos competentes reconhecidos pelos Estados-membros neste domínio. Nas situações de emergência em matéria de saúde pública o Centro deverá actuar em estreita colaboração com os serviços da Comissão e outras agências, os Estados-membros e as organizações internacionais.

Parte II — Opinião do Relator

A presente proposta de lei reveste-se de actualidade e merece a minha concordância geral. No entanto, o regime sancionatório deve ser revisto em função da gravidade do risco decorrente da não notificação. As coimas estão desproporcionadas, podendo até ferir o princípio da proporcionalidade visto que o quadro contraordenacional prevê a mesma medida de aplicação de coimas para todas as doenças. O trabalho em sede de especialidade pode, se assim entendermos, resolver esta questão.

Parte III — Conclusões

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, no dia 27 de Março de 2009, a proposta de lei n.º 258/X (4.ª), que tem por objecto a «Instituição de um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 dos artigos 167.º e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do mesmo Regimento.
A presente iniciativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2009 A Deputada Relatora, Maria António Almeida Santos — A Vice-Presidente da Comissão, Ana Manso.

Nota — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei em análise, que visa instituir «um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública».
A fundamentação da apresentação desta iniciativa prende-se, sobretudo, com a necessidade de actualizar o regime jurídico em vigor sobre a matéria, consubstanciado na Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e respectivas disposições regulamentares, regime que esta proposta de lei se propõe revogar, alargando o seu grau de abrangência a todas as doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, dos quais são de