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52 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

justificações ou condicionantes subjacentes à matéria neles regulada. Desde logo constata-se que a racionalidade que determinou a fixação das taxas contributivas mais favoráveis em vigor varia de diploma para diploma consoante o momento em que o mesmo apareceu na ordem jurídica. O mesmo se diga em relação às bases de incidência contributiva, fixadas em função das especificidades de determinados grupos de beneficiários e de contribuintes. Enfim, estamos perante diplomas aprovados em contextos normativos e sociais completamente diferentes, que foram surgindo para dar resposta a problemas pontuais e foram construindo o sistema público de segurança social. Esta dispersão e diferenças, para além de introduzirem injustiças de tratamento dos contribuintes e dos beneficiários pelo sistema previdencial de segurança social, tornam igualmente difícil o conhecimento dos direitos e das obrigações por parte dos destinatários e dificulta a interpretação sistémica dos diplomas.
Assim, com a apresentação da presente proposta de lei para aprovação pela Assembleia da República, do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, o Governo cumpre os compromissos por si assumidos e materializa a sua convicção da absoluta necessidade do instrumento normativo desta natureza.
Trata-se da primeira sistematização na história da segurança social portuguesa dos actos normativos que regulam toda a relação jurídica contributiva entre os contribuintes e os beneficiários e o sistema previdencial de segurança social. Regulam-se, pois, todos os actos normativos desde o aparecimento do facto que determina a relação jurídica, a determinação dos sujeitos e dos seus direitos e obrigações, do incumprimento até ao respectivo regime contra-ordenacional.
Com o Código proposto procede-se à compilação, sistematização, clarificação, à harmonização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes, dos beneficiários do sistema previdencial de segurança social, à adequação dos normativos à factualidade contemporânea e a uma forte simplificação e modernização administrativas. Esta consagração, num documento único, de todos os normativos que regulam as relações materiais de direitos e obrigações entre o sistema previdencial de segurança social e os seus beneficiários e contribuintes é também fundamental numa economia que se quer moderna e atractiva para o investimento interno e externo. Só uma legislação clara permite aos cidadãos e empresas conhecerem, de forma fácil, os seus direitos e as suas obrigações, podendo facilmente exercer aqueles e cumprir estas.
Do Código que pela presente proposta de lei se submete à aprovação da Assembleia da República, para além da já referida compilação e sistematização, destacam-se ainda algumas das medidas que merecem consagração expressa pelo facto de serem novas ou de clarificarem a legislação existente. De realçar desde logo as medidas inovadoras que resultaram do acordo recentemente celebrado com os parceiros sociais no âmbito das relações laborais, e que visam dar um importante contributo no combate à precariedade e a segmentação no mercado de trabalho.
No regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é introduzido o princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado. Introduz-se pela primeira vez, entre trabalhadores e empresas, a obrigação de partilha dos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes, cuja actividade seja de prestação de serviços. Estas medidas constituem um importante passo no sentido da promoção da qualidade e estabilidade das relações laborais. No entanto, atento o actual contexto económico e social, decidiu-se diferir a entrada em vigor da adequação da taxa contributiva para o dia 1 de Janeiro de 2011 e repartir por dois anos a taxa contributiva cometida às entidades contratantes.
Assegura-se aos trabalhadores que as prestações substitutivas do rendimento do trabalho são calculadas a partir daquele que é efectivamente o rendimento do seu trabalho, garantindo-se-lhes mais protecção social, procedendo-se, conforme acordado com os parceiros sociais, ao alargamento faseado da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração, respeitando-se os limites definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Relativamente aos trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mínima é reduzida de 1,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) para um IAS.
Esta alteração justifica-se porque, por um lado, o rendimento relevante para a determinação da base de incidência contributiva a considerar passa a ser, no caso da prestação de serviços, 70% do valor total dos serviços prestados, e no caso dos produtores e comerciantes 20% dos bens vendidos e, por outro, porque o escalão para o cálculo das contribuições passa a ser determinado em função desse rendimento, deixando de