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57 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Anexo

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Parte I Disposições gerais e comuns

Capitulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

O presente Código regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativa.

Artigo 2.º Objecto

O presente Código define o âmbito pessoal, o âmbito material, a relação jurídica de vinculação e a relação jurídica contributiva dos regimes a que se refere o artigo anterior, regulando igualmente o respectivo quadro sancionatório.

Artigo 3.º Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis:

a) Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei Geral Tributária (LGT); b) Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil (CC); c) Quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo (CPA); d) Quanto à matéria substantiva contra-ordenacional, o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

Artigo 4.º Quadro legal de referência

1 — O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, designado no presente Código por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos restantes regimes contributivos do sistema previdencial.
2 — O regime geral pode ser objecto de adaptações no que respeita, designadamente, ao âmbito pessoal, ao âmbito material e à obrigação contributiva, permitindo a sua adequação às condições e características específicas do exercício da actividade e das categorias de trabalhadores.

Artigo 5.º Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem compreende:

a) O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem; b) O regime aplicável aos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas; c) O regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem.