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54 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

No que concerne aos trabalhadores agrícolas, e com respeito pelo princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores, procede-se a partir de agora à extinção da designação de «trabalhador indiferenciado» e do regime contributivo que lhe estava associado que resultava numa menor protecção para o trabalhador.
Hoje, a sua base de incidência contributiva é fixada em termos convencionais, pese embora por acordo entre trabalhador e entidade empregadora fosse possível a opção pela remuneração efectiva. Apesar do seu âmbito material de protecção incluir a eventualidade de desemprego, na verdade estes trabalhadores apenas tinham direito ao subsídio social de desemprego, o que constituía uma injustiça incompreensível. Assim, no Código proposto, o regime de protecção social dos trabalhadores de actividades agrícolas passa a ser o regulado de forma igual para todos os trabalhadores agrícolas em pé de igualdade com os demais trabalhadores em matéria de protecção social garantida.
É também mantido o regime com especificidades para os trabalhadores da pesca local e costeira. No que diz respeito ao seguro social voluntário, não são introduzidas alterações significativas. Procede-se ao ajustamento da taxa contributiva, reduz-se o período contributivo necessário para se poder mudar a base de incidência contributiva para um escalão superior, dos actuais 24 meses para 12, por se entender que este lapso tempo é o adequado nos termos a permitir que o regime funcione no respeito pela filosofia que lhe está subjacente. Aumenta-se o número de escalões, podendo agora contribuir-se por uma base de incidência contributiva que pode ir até oito vezes o IAS.
A contínua redução dos actuais níveis de fraude e evasão será crucial para assegurar a credibilidade e moralização do sistema, assim como a sua sustentabilidade em todas as dimensões, em particular na sua dimensão financeira, contribuindo para a sua sustentabilidade. Neste sentido consagra-se no Código proposto uma parte dedicada ao incumprimento da obrigação contributiva. Não se trata de matéria inovadora, apenas se procede à compilação, sistematização, simplificação e clarificação dos normativos já em vigor.
No que diz respeito ao regime contra-ordenacional, também não é aqui introduzida matéria inovadora, tendo-se procedido à consagração expressa de normas que já eram aplicadas mas que se encontram dispersas em diversos diplomas. No Código, uma vez mais, compilou-se, sistematizou-se e clarificou-se o regime contra-ordenacional da relação jurídica contributiva. A alteração mais significativa, que há muito se impunha, materializa-se na actualização do montante das coimas que vinham sendo aplicadas, por forma a que estas desempenhem verdadeiramente um dos objectivos fundamentais das penas e que é o dissuadir o potencial infractor de cometer a infracção. Ainda assim, no regime de contra-ordenações que se visa aprovar, atende-se sempre ao grau de culpa do agente, ao tipo de pessoa, à dimensão da empresa, ao tempo de incumprimento e ao bem que se visa proteger. Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e, mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — É aprovado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado Código, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 — O Código não é aplicável aos procedimentos e processos pendentes relativos à cobrança coerciva, salvo nos casos de procedimento extrajudicial de conciliação.

Artigo 2.º Aplicação às instituições de previdência