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59 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

2 — A relação jurídica contributiva mantém-se mesmo nos casos em que normas especiais determinem a dispensa temporária, total ou parcial, ou a redução do pagamento de contribuições.

Artigo 11.º Objecto da obrigação contributiva

1 — A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social.
2 — As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código.
3 — As contribuições e quotizações destinam-se ao financiamento do sistema previdencial que tem por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 12.º Conceito de contribuições e quotizações

As contribuições e as quotizações são prestações pecuniárias destinadas à efectivação do direito à segurança social.

Artigo 13.º Determinação do montante das contribuições e das quotizações

O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que constituem base de incidência contributiva, nos termos previstos no presente Código.

Artigo 14.º Base de incidência contributiva

Considera-se base de incidência contributiva o montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre a quais incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no presente Código, para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações.

Artigo 15.º Taxa contributiva

A taxa contributiva representa um valor em percentagem, determinado actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades previstas no presente Código, sendo afecta à cobertura das diferentes eventualidades e às políticas activas de emprego e valorização profissional, nos termos previstos no presente Código.

Artigo 16.º Registo de remunerações

1 — A instituição de segurança social competente procede ao registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições e as quotizações, bem como dos respectivos períodos contributivos.
2 — O registo referido no número anterior constituiu a carreira contributiva dos beneficiários relevante para efeitos de atribuição das prestações.
3 — O registo de remunerações pode efectuar-se por equivalência à entrada de contribuições nos termos legalmente previstos.