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63 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

3 — Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do sexto mês anterior ao da verificação do incumprimento.
5 — A presunção referida no número anterior é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação de trabalho.
6 — A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 30.º Inscrição dos trabalhadores

1 — Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição dos trabalhadores que não se encontrem já inscritos.
2 — A inscrição reporta-se à data do início do exercício de actividade profissional.

Artigo 31.º Enquadramento dos trabalhadores

1 — Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo 29.º a instituição de segurança social competente procede ao enquadramento dos trabalhadores.
2 — O enquadramento reporta-se à data do início do exercício da actividade profissional.

Artigo 32.º Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho

1 — A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.
3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 33.º Declaração do trabalhador

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem declarar à instituição de segurança social competente o início de actividade profissional ou a mudança de entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.
2 — A declaração referida no número anterior determina, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, a relevância dos períodos de actividade profissional não declarados que sejam anteriores ao período de tempo previsto no n.º 4 do artigo 29.º quando se verifique que:

a) Não tenha sido efectuada a comunicação prevista no artigo 29.º; b) Não tenha dado entrada a correspondente declaração de remunerações.