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60 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Artigo 17.º Equivalência à entrada de contribuições

A equivalência à entrada de contribuições é o instituto jurídico que permite manter os efeitos da carreira contributiva dos beneficiários com exercício de actividade que, em consequência da verificação de eventualidades protegidas pelo regime geral, ou da ocorrência de outras situações consideradas legalmente relevantes, deixem de receber ou vejam diminuídas as respectivas remunerações.

Artigo 18.º Condições gerais de acesso à protecção social

São condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial, a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras e dos beneficiários do regime de inscrição facultativa.

Artigo 19.º Âmbito material

1 — A protecção social conferida pelos regimes do sistema previdencial integra a protecção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.
2 — O elenco das eventualidades protegidas pode ser reduzido em função de determinadas situações e categorias de beneficiários nos termos e condições previstas no presente Código ou alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais.
3 — As eventualidades de maternidade, paternidade e adopção previstas no n.º 1 são abreviadamente designadas por parentalidade.

Artigo 20.º Gestão do processo de arrecadação e cobrança

1 — A gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e juros de mora compete às instituições de segurança social nos termos das respectivas competências.
2 — Para efeitos da arrecadação e da cobrança previstas no número anterior a instituição de segurança social competente pode celebrar contratos de prestação de serviços com instituições de crédito ou outras entidades devidamente habilitadas para esse efeito, através dos quais se regulem as condições da prestação dos serviços de arrecadação e cobrança por parte destas e, designadamente, as receitas abrangidas, o custo do serviço, a forma e o prazo de entrega.

Artigo 21.º Cumprimento do dever

O pagamento de coima relativo a condenação pela prática de contra-ordenação que consista na violação por acção ou omissão de um dever não dispensa o infractor do cumprimento do dever violado.

Artigo 22.º Falsas declarações

Constitui contra-ordenação muito grave:

a) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte enquadramento em regime de segurança social sem que se verifiquem as condições legalmente exigidas;