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53 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

ser determinado sem qualquer relação com os rendimentos auferidos pelo trabalhador. Estes mecanismos aplicam-se a todos os trabalhadores independentes, incluindo os produtores agrícolas.
Com objectivo de incentivar relações laborais estáveis e, simultaneamente, desincentivar a precariedade cometem-se cinco pontos percentuais da referida taxa contributiva dos trabalhadores independentes que sejam considerados prestadores de serviços às entidades contratantes desses mesmos serviços. Por fim, no que diz respeito ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, introduz-se uma novidade que consiste na criação de um novo grupo de trabalhadores com especificidade, designados no presente Código de trabalhadores em regime de acumulação. Consagra-se pela primeira vez no regime contributivo da segurança social, a igualdade de tratamento, para efeitos de segurança social, do trabalho dependente e do trabalho independente quando este seja prestado pelo mesmo trabalhador à mesma empresa ou para empresas do mesmo agrupamento empresarial. Esta consagração é mais um passo decisivo na promoção da estabilidade dos vínculos laborais e à garantia de níveis de protecção adequados aos trabalhadores, na medida em que se aproxima a base de incidência contributiva às remunerações efectivamente auferidas, desincentivando, por esta via, o recurso a esquemas retributivos que resultam na desprotecção dos trabalhadores.
Atendendo ao facto de ser a partir da base de incidência contributiva que é determinado o valor das prestações atribuídas aos beneficiários em substituição dos rendimentos de trabalho perdidos pela ocorrência das eventualidades protegidas, e com o intuito de se garantir que as prestações se aproximam o mais possível dos rendimentos perdidos, procede-se a uma maior uniformização das bases de incidência contributiva convencionais. No que respeita à taxa contributiva, dá-se cumprimento ao disposto nas Bases da Segurança Social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, fixando-se a taxa contributiva global actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades protegidas. Na fixação de taxas mais favoráveis, consagradas em razão da natureza das entidades contribuintes, de situações específicas dos beneficiários e de políticas de emprego, obedece-se a critérios de racionalidade que consistem na dedução da parcela correspondente ao custo da solidariedade laboral ou na dedução do custo correspondente à eventualidade ou eventualidades cuja protecção não conste do âmbito material em causa.
No entanto, no que diz respeito aos trabalhadores das actividades consideradas economicamente débeis nos termos do Código proposto, atenta a necessidade de manutenção dos equilíbrios de sustentabilidade destes sectores e a respectiva manutenção do emprego, optou-se por manter para os actuais trabalhadores as taxas que se encontram em vigor, sendo que apenas aos novos trabalhadores serão aplicadas as taxas agora aprovadas.
Ainda no que respeita à taxa contributiva dos trabalhadores independentes, procede-se à sua adequação ao custo técnico das eventualidades protegidas e ainda à integração da eventualidade doença no âmbito material de todos os trabalhadores independentes, passando de 32% para 29,6% no Código proposto.
Com a presente proposta de código são mantidos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem especificidades para trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas.
Aos trabalhadores no domicílio consagra-se apenas um âmbito material de protecção que, para além do que actualmente é obrigatório, inclui também a eventualidade de doença, pondo-se termo à possibilidade de o âmbito material de protecção não abranger esta eventualidade, reforçando deste modo a protecção social destes trabalhadores.
Dando execução ao disposto no Código do Trabalho e no aludido acordo sobre as relações laborais, é criado o regime de trabalho sazonal de muito curta duração, bem como o direito ao registo das remunerações por equivalência nos períodos de inactividade dos trabalhadores contratados ao abrigo do contrato de trabalho intermitente.
No que diz respeito aos trabalhadores em situação de pré-reforma, conforme acordado com os parceiros sociais, os actuais beneficiários permanecem com o regime inalterado, em grupo fechado, e para os novos procede-se à adequação da taxa contributiva.
Em prol da promoção do envelhecimento activo é mantida a possibilidade dos pensionistas em actividade continuarem a contribuir para um regime com especificidades, designadamente de âmbito material de protecção reduzido, mantendo-se igualmente as especificidades do regime contributivo dos trabalhadores que com longas carreiras contributivas que optem trabalhar para além dos 65 anos de idade.