O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

91 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

2 — Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 147.º Cessação do enquadramento

1 — A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 — A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos no artigo anterior.

Artigo 148.º Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento no regime produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.

Artigo 149.º Comprovação de elementos

1 — Sempre que os elementos obtidos com base na troca de informação com a administração fiscal suscitem dúvidas, a instituição de segurança social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua comprovação.
2 — O incumprimento da solicitação prevista no número anterior constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos dez dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Capítulo III Relação jurídica contributiva

Secção I Obrigações dos contribuintes

Artigo 150.º Facto constitutivo da obrigação contributiva

1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento e efectiva-se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
2 — Os trabalhadores independentes são, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras.
3 — A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se com a prestação do serviço pelo trabalhador independente e efectiva-se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
4 — A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.

Artigo 151.º Obrigação contributiva

1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos serviços prestados.