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98 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Capítulo II Relação jurídica de vinculação

Artigo 173.º Inscrição e enquadramento

1 — O enquadramento no regime depende da manifestação de vontade do interessado através da apresentação de requerimento próprio.
2 — Com o primeiro enquadramento procedem os serviços competentes, quando necessário, à inscrição do beneficiário no sistema previdencial.
3 — No caso dos voluntários sociais, o enquadramento depende ainda da manifestação de vontade das entidades que beneficiam da actividade voluntária, cabendo-lhes a apresentação do requerimento do interessado.
4 — O deferimento do requerimento determina o enquadramento no regime de seguro social voluntário reportando-se os seus efeitos ao dia um do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 174.º Cessação do enquadramento

1 — O beneficiário pode a todo o tempo requerer a cessação do enquadramento neste regime.
2 — A falta de pagamento atempado de contribuições faz presumir a vontade de fazer cessar o enquadramento, salvo se o mesmo pagamento for retomado antes de decorrido o prazo de um ano.
3 — O enquadramento cessa, ainda, se o beneficiário passar a estar abrangido por regime obrigatório de protecção social.
4 — As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo anterior devem indicar mensalmente às instituições competentes os voluntários sociais que deixaram de exercer a respectiva actividade de voluntariado.

Artigo 175.º Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento produz efeitos a partir do mês em que foi apresentado o respectivo requerimento ou, na falta deste, a partir do mês seguinte àquele a que se reporta a última contribuição paga.

Capítulo III Relação jurídica contributiva

Secção I Obrigação contributiva

Artigo 176.º Obrigação contributiva

Os beneficiários do regime de seguro social voluntário estão sujeitos ao pagamento de contribuições nos termos regulados no presente título.

Artigo 177.º Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva

1 — Os beneficiários do regime do seguro social voluntário são os responsáveis pelo pagamento da respectiva contribuição.