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100 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

a) Terem sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 12 meses consecutivos; b) O beneficiário ter idade inferior à prevista no mapa do Anexo I ao presente Código.

Artigo 182.º Base de incidência contributiva após período de cessação de enquadramento

1 — Nos casos em que tenha havido cessação de enquadramento seguido de novo enquadramento, o escalão da base de incidência contributiva mantém-se igual ao que vigorava anteriormente à cessação, salvo se o beneficiário optar por outro, verificados os requisitos exigidos para a alteração do escalão.
2 — O período entre a cessação e o novo enquadramento não é relevante para a contagem do período de 12 meses a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 183.º Base de incidência contributiva em situações especiais

1 — Os beneficiários que, no âmbito do regime geral de segurança dos trabalhadores por conta de outrem, tenham contribuído, por período superior a 12 meses, sobre montantes superiores ao escalão mais elevado da base de incidência para o regime de seguro social voluntário podem optar pelo escalão mais elevado independentemente da idade.
2 — Os beneficiários que após cessação de enquadramento no seguro social voluntário tenham contribuído, por período superior a 12 meses, para um regime obrigatório de segurança social sobre uma base de incidência contributiva de valor superior à anteriormente considerada no seguro social voluntário, podem optar pelo escalão de valor igual ou imediatamente superior ao da base de incidência contributiva daquele regime ao retomarem o enquadramento no seguro social voluntário, independentemente da idade.

Secção III Taxas contributivas

Artigo 184.º Taxas contributivas

1 — A taxa contributiva correspondente à cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte, é de 26,9%.
2 — A taxa contributiva correspondente à protecção nas eventualidades doença, doenças profissionais e parentalidade, invalidez, velhice e morte é de 29,6%.
3 — A taxa contributiva correspondente à cobertura das eventualidades de doença profissional, invalidez, velhice e morte, é de 27,4%.
4 — A taxa contributiva correspondente à cobertura da eventualidade de doenças profissionais é de 0,5%.

Parte III Incumprimento da obrigação contributiva

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 185.º Dívida à segurança social

Consideram-se dívidas à segurança social, para efeitos do presente Código, todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pelas pessoas colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações,