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109 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Artigo 223.º Aplicação no tempo

1 — A punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 — Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 — Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.

Artigo 224.º Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente.

Artigo 225.º Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 226.º Sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações

1 — São responsáveis pelas contra-ordenações e pelo pagamento das coimas o agente que o tipo contraordenacional estipular como tal, quer seja pessoa singular ou colectiva ou associação sem personalidade jurídica.
2 — As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, nos termos dos números anteriores, são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 — Se os infractores referidos nos números anteriores forem pessoas colectivas ou equiparadas, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aqueles, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Artigo 227.º Comparticipação

1 — Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 — Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
3 — É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 228.º Negligência

Nas contra-ordenações previstas no presente Código a negligência é sempre punível.