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117 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

a) Se invalidem com incapacidade total permanente para o trabalho sem que tenham preenchido o prazo de garantia para a atribuição da pensão; b) Tenham completado 70 anos de idade e não preencham o prazo de garantia para atribuição da pensão por velhice.

Artigo 263.º Montante do reembolso

O montante do reembolso de quotizações corresponde ao custo técnico das eventualidades de invalidez, velhice e morte, na proporção das quotizações pagas pelo beneficiário, sobre as remunerações que constituíram base de incidência contributiva, revalorizadas, nos termos legais, à data de apresentação do requerimento de reembolso.

Artigo 264.º Registo de remunerações

Nas situações em que se verifique estarem reunidas as condições que confiram direito ao reembolso das quotizações, os correspondentes períodos de registo de remunerações não relevam para a atribuição futura de prestações.

Artigo 265.º Requerimento e prazo

Os beneficiários que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 262.º podem requerer o reembolso de quotizações no prazo de 1 anos contado a partir do dia em que completem os 70 anos.

Artigo 266.º Taxa contributiva

1 — Para efeitos de reembolso de quotizações em relação às modalidades em que o mesmo se encontra previsto, é aplicada a taxa de 8,5%.
2 — Sempre que as contribuições do beneficiário tenham sido calculadas por aplicação de uma taxa global inferior à fixada para o regime geral de segurança social essa diferença deve deduzir-se à taxa referida no número anterior.

Capítulo III Disposições aplicáveis à restituição de contribuições e de quotizações

Artigo 267.º Conceito de restituição

1 — Entende-se por restituição a devolução das quantias respeitantes a contribuições e quotizações indevidamente pagas.
2 — Para efeitos do presente Código só se consideram indevidas as contribuições e quotizações, cujo pagamento não resulte da lei, designadamente, no âmbito do enquadramento, da base de incidência e da taxa contributiva.