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121 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

posicionamento em escalão superior, sem prejuízo do direito de opção, a todo o tempo, pelo escalão correspondente ao seu rendimento.

Artigo 277.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva

A integração na base de incidência contributiva das prestações referidas nas alíneas n), p), q), r), s), t), v), x), z), aa) e na parte final da alínea m) do artigo 46.º, nos termos ai previstos, faz-se nos seguintes termos:

a) 33% do valor no ano de 2010; b) 66% do valor no ano de 2011; c) 100% do valor a partir do ano de 2012.

Artigo 278.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico

1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico prevista no n.º 1 do artigo 120.º é fixada em 85% do valor do IAS para o ano de 2010 e no valor de um IAS a partir de 2011.
2 — A convergência referida no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Artigo 279.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes é ajustada nos seguintes termos:

a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos no artigo 156.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir; b) Nos anos seguintes, e enquanto o trabalhador auferir rendimentos relevantes que determinem uma base de incidência contributiva superior, em pelo menos dois escalões, ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.

2 — As regras de transição previstas no número anterior cessam, a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine uma base de incidência contributiva não superior a um escalão por referência ao escalão pelo qual se encontre a contribuir ou por opção do trabalhador pelo escalão correspondente ao seu rendimento relevante.

Artigo 280.º Antecipação da aplicação do 1.º escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

Aos trabalhadores independentes que à data da entrada em vigor do presente Código se encontrem a contribuir pelo escalão correspondente a 1,5 vezes o IAS, cujo rendimento relevante apurado com base nos rendimentos referentes ao ano de 2008 determine a sua colocação no 1.º escalão de remuneração convencional previsto no n.º 3 do artigo 163.º, é fixado oficiosamente este escalão como base de incidência contributiva a partir de Fevereiro de 2010 até à data prevista no n.º 4 do artigo 163.º.

Artigo 281.º Ajustamento progressivo das taxas contributivas

1 — As taxas contributivas previstas nos artigos 75.º, 112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e 184.º do Código são ajustadas progressivamente da forma seguinte: