O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

124 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Capítulo II Disposições finais

Artigo 282.º Instituições competentes

1 — A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem compete aos serviços do ISSl, IP, ou aos serviços da segurança social das regiões autónomas em cujo âmbito territorial se situe a sede ou o estabelecimento da entidade empregadora, sem prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social.
2 — A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário compete aos serviços do ISS, IP, ou aos serviços da segurança social das regiões autónomas em cujo âmbito territorial se situe a residência do trabalhador, sem prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social.

Artigo 283.º Efeitos específicos no registo de remunerações

1 — As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes que beneficiam de isenção de contribuir em virtude de se encontrarem abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos dos números seguintes.
2 — A remuneração a registar na carreira de trabalhador corresponde a 1/5 do valor anual que serviu de base de incidência contributiva ao cálculo das contribuições pagas pelas entidades contratantes referentes a esse trabalhador.
3 — A remuneração apurada nos termos do número anterior releva apenas para efeitos de determinação da remuneração de referência no cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

Artigo 284.º Beneficiários de programas de estágios

A protecção social e o correspondente regime contributivo referente aos beneficiários de programas de estágios são fixados em diploma próprio.

Anexo I

——— Ano Idade 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 56 56,5 57 57,5 58 58,5 59 59,5 60 60,5 61 61,5 62 62,5 63 63,5 64 64,5 65