O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

128 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

— A Contribuição Predial Rústica.

O artigo 23.º refere as formas de eliminação da dupla tributação. Assim, e relativamente à República Portuguesa, a dupla tributação será eliminada da seguinte forma:

«Quando um residente da República Portuguesa obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados na República da Guiné-Bissau, a República Portuguesa deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na República da Guiné-Bissau. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República da Guiné-Bissau.» No que diz respeito à República da Guiné-Bissau, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

«Quando um residente da República da Guiné-Bissau obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados na República Portuguesa, a República da Guiné-Bissau deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na República Portuguesa. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.»

A Convenção entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes (artigo 29.º) e permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado. Decorridos cinco anos da data de entrada em vigor, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, recebida até ao dia 30 de Junho do ano civil em curso (artigo 30.º).

Parte II — Opinião do Relator

O Relator considera que esta Convenção é indispensável no relacionamento financeiro e fiscal entre os dois países, permitindo uma aplicação mais fluida e mais justa das legislações dos dois países.

Parte IV — Parecer

A proposta de resolução n.º 120/X (4.ª), que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 17 de Outubro de 2008:

1 — Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Jorge Machado — Pel’ O Presidente da Comissão, Carlos Páscoa Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

———