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130 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Este Tratado tem uma vigência anual, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, sendo que as Partes podem denunciar o presente Tratado, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período do ano em curso (artigo 21.º).

Parte II — Opinião do Relator

O Relator considera que este Tratado é um bom passo no sentido de um aprofundamento da cooperação entre Portugal e Cabo Verde, nomeadamente em termos da luta contra a criminalidade organizada, e uma forma de se contribuir para um aumento da estabilidade e segurança naquela região de África.
O Tratado espelha o empenho que ambos os Estados têm demonstrado no combate a todas as formas de criminalidade organizada.

Parte IV — Parecer

A proposta de resolução n.º 128/X (4.ª), que visa Aprovar o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado na Cidade do Mindelo, em 16 de Setembro de 2006:

1 — Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Jorge Machado — Pel’O Presidente da Comissão, Carlos Páscoa Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 129/X (4.ª) (ACORDO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 129/X (4.ª), que aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito de Mar.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 129/X (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 12 de Março de 2009, a referida proposta de resolução n.º 129/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
O Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito de Mar, adoptado em Nova Iorque, em 23 de Maio de 1997, é apresentado na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa.