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129 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 128/X (4.ª) (APROVA O TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO NA CIDADE DO MINDELO, EM 16 DE SETEMBRO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 128/X (4.ª), que visa aprovar o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado na Cidade do Mindelo, em 16 de Setembro de 2006, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do respectivo relatório, em 12 de Março de 2009.
O Tratado supracitado justifica-se, tal como refere a própria proposta de resolução, pelo reconhecimento de «que o posicionamento geoestratégico de Cabo Verde potencia o surgimento de actos contrários à ordem internacional nos espaços marítimos sob a sua soberania ou jurisdição» e «pelo compromisso assumido pela República de Cabo Verde no sentido de contribuir para o combate às ameaças à autoridade e à segurança do Estado».
Portugal, tendo em conta as suas próprias preocupações nesta matéria, a tradicional relação de amizade e cooperação com a República de Cabo Verde e ainda o dever de cooperação entre os diversos Estados do sistema internacional no combate às diversas formas de crime organizado, demonstra com este Tratado o seu empenho e uma vontade de reforço das relações entre os dois Estados, tendo em vista que uma melhor fiscalização marítima nas águas de Cabo Verde favorece a paz e a segurança daquela região.
O presente Tratado é composto por 23 artigos que pretendem cobrir, de uma forma bastante completa, a cooperação entre Portugal e Cabo Verde no que diz respeito à cooperação em matéria de fiscalização marítima das águas cabo-verdianas.
O artigo 1.º define o objecto do Acordo ao afirmar que «estabelece as bases do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da parte de Cabo Verde, podendo incidir sobre qualquer tipo de ilícito, num quadro de respeito pelo direito internacional e pelo direito interno de cada uma das Partes».
Essa fiscalização pode ser feita, tal como é referido no artigo 2.º, com embarcações das duas Partes ou com embarcações da Parte Portuguesa com a presença efectiva e obrigatória de autoridades da Parte CaboVerdiana a bordo, bem como do equipamento naval de abordagem.
O período e a duração das acções de fiscalização são acordados pelas Partes (artigo 3.º) e a actividade de fiscalização é efectuada sempre que solicitada pelas autoridades da Parte Cabo-Verdiana, devendo obedecer a um planeamento elaborado para o efeito. As áreas a fiscalizar são acordadas entre as autoridades da Parte Cabo-Verdiana e o Comandante da unidade naval da Marinha Portuguesa (artigo 6.º).
Segundo o artigo 11.º, as Partes, através dos respectivos Ministérios da Defesa Nacional, trocarão informação e documentação relativa ao enquadramento legal e actividade ilícita nos diversos espaços marítimos.
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente Tratado serão assegurados pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo à Parte Portuguesa suportar os encargos relativos à operacionalidade do navio e à Parte Cabo-Verdiana suportar os encargos derivados da presença da sua equipa de fiscalização a bordo, bem como os encargos locais com a estadia da unidade naval da Marinha Portuguesa, nomeadamente em termos dos encargos portuários e assistência médica e medicamentosa em caso de urgência (artigo 13.º).
O artigo 20.º estipula que qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Tratado será resolvida através de negociações por via diplomática, que incluirão a participação do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa Nacional da República de Cabo Verde.