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131 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Parte II — Considerandos

1 — Que Portugal é Parte na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982; 2 — Que a supra citada Convenção institui o Tribunal Internacional do Direito do Mar; 3 — Que nos termos convencionados o Tribunal deve gozar dos poderes legais, dos privilégios e das imunidades associadas ao exercício das suas funções; 4 — Que os membros, as pessoas que estão a participar nos processos, bem como os funcionários do Tribunal, devem gozar dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções; 5 — O Objecto do Acordo: Na parte substantiva do Protocolo verifica-se que este se encontra sistematizado em apenas 35 artigos, o primeiro dos quais define as questões terminológicas e o segundo atribui personalidade jurídica ao Tribunal para celebrar contratos, adquirir bens móveis e imóveis e estar em juízo. Se o artigo 3.º estabelece o princípio da inviolabilidade das instalações do Tribunal, já as normas constantes do artigo 5.º determinam a imunidade do Tribunal, dos seus bens, haveres e fundos. Os seus arquivos, nos termos do artigo 6.º, são sempre invioláveis, independentemente do local onde se encontrem, até porque o Tribunal pode exercer as suas funções fora da sua sede (artigo 7.º).
Como é habitual neste tipo de instrumentos jurídicos, também o presente Acordo prevê, por um lado, a isenção de impostos, direitos aduaneiros e restrições à importação e exportação (artigo 9.º), e, por outro, a isenção dos vencimentos, emolumentos e subsídios pagos aos membros e funcionários do Tribunal (artigo 11.º). No exercício das suas funções, o Tribunal pode possuir, movimentar ou transferir fundos, divisas e qualquer espécie ou ouro e movimentar contas em qualquer moeda, assim como pode também receber, possuir, negociar, transferir, converter obrigações e outros valores mobiliários ou realizar quaisquer outras operações sobre os mesmos (artigo 12.º).
Em conformidade com a Convenção de Viena relativa aos chefes das missões diplomáticas, também os membros do Tribunal, no exercício das suas funções no âmbito da actividade do Tribunal, gozam dos mesmos privilégios e imunidades (artigo 13.º), bem assim como os funcionários (artigo 14.º), os peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção do Direito do Mar, os agentes, consultores e advogados (artigo 16.º), e as testemunhas, peritos e pessoas em missão (artigo 17.º). Naturalmente, como dispõe o artigo 19.º, os privilégios, imunidades, facilidades e prerrogativas previstos nos artigos 13.º a 17.º do presente Acordo não são concedidos para benefício pessoal dos próprios indivíduos (artigo 19.º).
Nos termos do artigo 21.º os Estados Parte reconhecem e aceitam como título de viagem válido o livretrânsito das Nações Unidas e no âmbito do disposto no artigo 22.º estabelece-se que os membros do Tribunal e as pessoas referidas nos artigos 13.º a 17.º não podem ser objecto de quaisquer restrições administrativas ou outras relativas à liberdade de circulação.
O dever de cooperação entre os Estados Parte e o Tribunal encontra-se consignado no artigo 22.º. Porém, de acordo com o artigo 25.º, sempre que haja no presente Acordo e em qualquer acordo especial entre o Tribunal e um Estado Parte disposições sobre o mesmo assunto, essas disposições deverão, na medida do possível, ser consideradas complementares de modo a que ambas sejam aplicáveis e nenhuma restrinja a outra, devendo, no entanto, em caso de conflito, prevalecer as disposições do acordo especial.
A resolução de diferendos é matéria que se encontra regulada no artigo 26.º, nos termos do qual o Tribunal deverá adoptar medidas adequadas tendo em vista diferendos decorrentes de contratos e outros de direito privado nos quais o Tribunal seja parte; diferendos que envolvam qualquer uma das pessoas referidas neste Acordo que, em virtude do seu cargo oficial, goze de imunidade, se essa imunidade não tiver sido levantada.
Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser submetido a um tribunal arbitral, a menos que outro método de resolução tenha sido acordado entre as Partes. Qualquer diferendo entre o Tribunal e um Estado Parte que não seja resolvido por consulta, negociação ou por qualquer outro método acordado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de uma das Partes no diferendo, deverá, a pedido de uma dessas Partes, ser submetido a um tribunal composto por três árbitros para uma decisão definitiva: um deverá ser escolhido pelo Tribunal, outro pelo Estado Parte e o terceiro, que presidirá o tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros. Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro