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100 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 8.º Órgãos da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Por efeito da alteração orgânica da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, realizam-se no último trimestre do ano de 2009 eleições para os seus órgãos, iniciando-se de seguida um novo mandato dos mesmos.

Artigo 9.º Disposições transitórias

1. As sociedades de contabilidade existentes à data de publicação da presente alteração ao Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, devem adaptar o seu contrato social, capital social e gerência às disposições constantes do mesmo até 31 de Dezembro de 2010.
2. As sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas já existentes devem, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, adaptar o seu estatuto às presentes disposições.
3. Os técnicos oficiais de contas cuja pontuação, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, seja superior ao limite estabelecido no artigo 9.º do Estatuto, devem proceder à regularização dessa situação até 31 de Dezembro de 2010.
4. As alterações aos Estatutos constantes do presente decreto-lei não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua entrada em vigor, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram.

Artigo 10.º Entrada em Vigor

1. As alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, entram em vigor após a realização do acto eleitoral mencionado no artigo 7.º.
2. As matérias sujeitas à regulamentação da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas entram em vigor na data por ela fixada e após a publicitação dos respectivos regulamentos.

ANEXO I Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

O Código Deontológico aplica-se a todos os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor que exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades profissionais ou em sociedades de contabilidade.

Artigo 2.º Deveres gerais

No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos geralmente aceites adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, evitando qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais ou de pressões exteriores, pugnando pela verdade contabilística e fiscal.