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97 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

2. No caso de não haver anteriores bastonários em número superior a quatro, o conselho directivo indicará os respectivos nomes, sendo preferencialmente escolhidos de entre os ex-presidentes dos órgãos da Ordem.

Artigo 33.º-C Competências

O conselho superior tem funções consultivas do bastonário e do conselho directivo, sendo obrigatoriamente ouvido na definição da estratégia global da Ordem e, anualmente, quanto às grandes linhas orientadoras do Plano de Actividades, e emitindo ainda parecer quanto à verificação, no relatório de actividades, da estratégia inicialmente definida.

Artigo 34.º-A Funcionamento

1. O conselho directivo reúne, quando convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos, no mínimo duas vezes por mês.
2. Por cada reunião é lavrada uma acta que depois de aprovada é assinada por todos os membros presentes.

Artigo 84.º-A Objecto social

Podem ser constituídas sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas, cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum da sua profissão.

Artigo 84.º-B Natureza e tipos jurídicos

As sociedades de técnicos oficiais de contas revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica e podem adoptar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.

Artigo 84.º-C Sócios

1 - Os sócios das sociedades de técnicos oficiais de contas são exclusivamente membros efectivos da Ordem, com a inscrição em vigor.
2 - Uma sociedade de técnicos oficiais de contas pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza.

Artigo 84.º-D Projecto de pacto social

O projecto de pacto social é submetido à aprovação do conselho directivo da Ordem, a qual, deverá, no prazo de 30 dias, prorrogável por iguais períodos, pronunciar-se sobre se o mesmo está de acordo com os princípios deontológicos e as normas estatutárias previstas neste diploma.

Artigo 84.º-E Menções obrigatórias

O pacto social constitutivo deve conter obrigatoriamente as seguintes menções: